TJDFT - 0709365-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:41
Outras decisões
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:06
Deferido o pedido de MARCELO CARNEIRO PONTES - CPF: *46.***.*81-20 (EXEQUENTE).
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709365-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CARNEIRO PONTES REQUERIDO: PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, intime-se a parte credora para indicar as medidas cabíveis e/ou bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Deferido o pedido de MARCELO CARNEIRO PONTES - CPF: *46.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO PONTES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709365-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CARNEIRO PONTES REQUERIDO: PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos petição encaminhada via e-mail pela parte requerente: ---------- Forwarded message --------- De: MARCELO PONTES Date: ter., 22 de ago. de 2023 às 18:48 Subject: PROCESSO 0709365-05.2023.8.07.0020 To: , Boa noite, entro em contato a respeito do PROCESSO 0709365-05.2023.8.07.0020 Segue conta para depósito da sentença: BANCO : (104) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA : 0688 OPERAÇÃO 001 CONTA CORRENTE : 23180-0 PIX CPF: *46.***.*81-20 TITULAR DA CONTA : MARCELO CARNEIRO PONTES CPF : *46.***.*81-20 Caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, peço que dê seguimento no cumprimento da sentença.
Obs: SEGUE ANEXO TABELA COM CORREÇÃO DOS VALORES.
Com base na portaria do juízo nº 01/2019, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito referente a condenação determinada em sentença, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença, conforme pedido da parte requerente. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 13:54:59.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709365-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CARNEIRO PONTES REQUERIDO: PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO CARNEIRO PONTES em desfavor de PROSPERITY PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS INTEGRADOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que por 4 meses prestou à parte requerida serviço contábil, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao mês, mediante contrato verbal.
Aduz, contudo, que a requerida não realizou qualquer pagamento dos serviços prestados dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2022.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC) – id. 161447382, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência (id. 167231142). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta da requerida quanto à matéria de fato narrada, forçoso reconhecer o seu inadimplemento quanto ao não pagamento do serviço pactuado.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais dos meses agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022 (id. 159125288), os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a configurar o inadimplemento da requerida.
Ademais, a parte requerida reconheceu o débito ao id. 162858188, se comprometendo a efetuar o pagamento integral da dívida em 10 de julho de 2023, tendo o requerente, em audiência, esclarecido que referido pagamento não foi efetuado conforme prometido (id. 167231142).
Nesse contexto, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da primeira inadimplência (julho/2022 - id. 159125288) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/06/2023 - id. 161447382).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 03 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:27
Outras decisões
-
18/05/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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