TJDFT - 0711484-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711484-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALAN DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte Ré: ALAN DA SILVA RIBEIRO.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:43:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ALAN DA SILVA RIBEIRO, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 9 de maio de 2025, 07:39:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere no ID 214992478, em tese, a quantia de R$ 5.650,81, foi paga para a pessoa jurídica MAYARA JESUS NASCIMENTO (SMART ASSESSORIA DE COBRANÇA), CNPJ 41.***.***/0001-08 e não em favor do banco autor.
Assim, faculto o prazo 48h para que o réu comprove o adimplemento das prestações vencidas, bem daquela que irá vencer no dia 17/12/2024. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Outras decisões
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12/11/2024 17:26
em cooperação judiciária
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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