TJDFT - 0702142-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONIDIA ALCANTARA MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702142-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIA ALCANTARA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE ALCANTARA TENORIO REQUERIDO: GILBERTO AMADO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LEONIDIA ALCANTARA MORAIS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 11:10:02.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONIDIA ALCANTARA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARLENE ALCANTARA TENORIO em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARLENE ALCANTARA TENORIO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702142-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALCANTARA TENORIO REQUERIDO: GILBERTO AMADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo LEONÍDIA ALCÂNTARA MORAIS, representada por sua genitora MARLENE ALCÂNTARA TENÓRIO.
Analisando os autos, observo que a petição inicial é inepta.
Observo que foram formulados pedidos sujeitos à procedimentos diversos, inviabilizando a cumulação.
Refiro-me ao pedido de prestação de contas, sujeito à ação de exigir contas, à qual, inclusive, possui duas fases e não pode ser pedida em sede liminar, notadamente por sua complexidade.
As ações possessórias,
por outro lado, também estão sujeitas ao procedimento comum, com particularidades previstas em lei.
Assim, as autoras deverão emendar a inicial, de modo a manter apenas um dos requerimentos, ou a prestação de contas ou a reintegração de posse.
Em sequência, deverão adequar o requerimento escolhido ao procedimento previsto em lei, com a apresentação de nova petição inicial, em sua integralidade.
Em qualquer dois casos, deverá apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, seja mediante a prova de que detinham a posse regular dos veículos (e não o inventariante Eládio) e que o autor injustamente a detém, além da data do esbulho.
No que diz respeito à ação de exigir contas, deverá apresentar provas quando ao contrato de prestação de serviços e a posse ou gestão dos bens do inventário.
Deverão, ainda, apresentar provas sobre a condição econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, esclareça se Paulo Rodrigues também comporá o polo ativo, caso em que deverá ser apresentada cópia de seu documento pessoal e de procuração.
Apresente também cópia do documento pessoal de Leonídia.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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