TJDFT - 0704259-31.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704259-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Ministro João Otávio de Noronha, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou a questão relativa à exigibilidade extrajudicial da dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.264), in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024. – grifo acrescido) 2.
Determinou-se, assim, a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvem a matéria.
Confira-se: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. (grifo acrescido) 3.
Considerando que a controvérsia existente na presente ação está relacionada à hipótese descrita nos Recursos Especiais supracitados, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja dirimida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:27
Outras decisões
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11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704259-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do acórdão que cassou a sentença. 2.
Anote-se a gratuidade de justiça. 3.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 4.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 5.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 6.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 7.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 8.
A prescrição é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer; os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição[7]. 9.
Com efeito, na linha do que dispõe o art. 189 do Código Civil, a dívida comprovadamente prescrita não pode ser exigida em juízo, razão pela qual é possível, em tese, o reconhecimento de sua inexigibilidade. 10.
Da mesma forma, manifestando-se o devedor contra o pagamento da dívida prescrita – obrigação natural por excelência –, deve o credor abster-se de efetuar qualquer cobrança, ainda que na via extrajudicial. 11.
Na hipótese dos autos, porém, conquanto as dívidas objeto dos autos sejam datadas de 05.03.2007, 05.05.2007 e 16.05.2007 (id. 198152232), a ausência dos contratos impossibilita o exame da natureza do crédito, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da contagem. 12.
Ademais, somente após o regular contraditório será possível constatar a inexistência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 13.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. 14.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. 15.
Com a contestação, traga a parte ré os contratos que ensejaram a cobrança da dívida – no.33731408, 5059208 e 638104757 (id. 198152232); a fim de viabilizar o exame da prescrição. 16.
Ressalto que, se não houver a exibição dos documentos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretende provar, consoante o art. 400 do Código de Processo Civil. 17.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 18.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 19.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 20.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] CC.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. -
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:58
Outras decisões
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28/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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