TJDFT - 0707857-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707857-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO J.
SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO, pessoa natural.
A demanda, distribuída perante esta Vara Cível do Guará, na Circunscrição Judiciária de Guará, Brasília/DF, conforme dados registrados no sistema, busca a retomada do bem objeto de garantia fiduciária em face do inadimplemento contratual.
O valor atribuído à causa é de R$ 74.609,80.
Na peça exordial, o autor narrou que concedeu à ré um financiamento no valor de R$ 84.133,06, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas.
O pagamento inicial ocorreu em 03 de dezembro de 2021, com previsão de término em 03 de novembro de 2025.
Este financiamento foi formalizado mediante Contrato de Financiamento n.º 036114077 para Aquisição de Bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 03 de novembro de 2021.
Em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu a propriedade fiduciária de um veículo automotor, qual seja, um HYUNDAI/CRETA LIMITED 1.0 AT, cor branca, ano 2021/2022, chassi 9BHPB81BBNP016155, placa REQ6I87, RENAVAM *12.***.*83-88.
O autor alegou que a ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 03 de abril de 2024, constituindo-se em mora desde então, nos termos da legislação aplicável.
Antes de buscar o Judiciário, afirmou ter tentado a resolução extrajudicial da situação, sem sucesso.
Juntou aos autos a notificação extrajudicial enviada à ré, a qual retornou com a informação de que a devedora havia se mudado do local sem atualização do endereço.
O autor instruiu a inicial com diversos documentos, como o contrato de financiamento, documentos de identificação da ré e do veículo, comprovantes de regularidade fiscal, extrato do DENATRAN e DETRAN, e a planilha de débito, que totalizava R$ 74.609,80, já incluindo o saldo vencido e vincendo, atualizado até a data da propositura da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Os pedidos formulados pelo autor na petição inicial consistiam na concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a consequente apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, determinando-se a entrega ao requerente ou a quem este indicasse.
Requereu ainda a autorização para utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso houvesse resistência ou ocultação.
Solicitou a citação da ré para, querendo, apresentar contestação, e, ao final, o julgamento de procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Além disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, requereu a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo no sistema RENAJUD e a nomeação de fiéis depositários.
Inicialmente, o pedido de segredo de justiça foi formulado para proteção de dados e efetividade da medida.
Em um primeiro momento, houve um despacho indeferindo o pedido liminar em regime de plantão judicial, sob o fundamento de que a medida não se enquadrava como de natureza urgentíssima, apta a ser apreciada fora do expediente forense ordinário.
Posteriormente, em nova análise do pleito, foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a determinação de lançamento da restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD.
Contudo, o pedido de segredo de justiça foi indeferido, sob o entendimento de que o caso não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do artigo 189 do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para a purga da mora, contado da execução da liminar, e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de revelia.
Foi autorizada a realização de diligências com requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, com a manutenção do sigilo em relação aos endereços e datas de cumprimento, conforme requerido pelo autor para garantir o êxito da diligência.
Oficiais de Justiça realizaram as diligências, as quais resultaram infrutíferas em algumas tentativas, com certidões indicando que a ré havia se mudado ou que o veículo não foi localizado.
Em uma das diligências, o pai da ré informou que o veículo estava em oficina e a própria ré, em contato telefônico com a Oficiala de Justiça, alegou estar em negociação com o banco.
O autor procedeu ao recolhimento das custas para a renovação das diligências.
Finalmente, em 12 de novembro de 2024, a diligência de busca e apreensão do veículo foi frutífera, com a apreensão do bem e a citação da ré no ato.
Posteriormente, o juízo proferiu decisão declarando suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da ré nos autos e determinando a retirada da restrição inserida no sistema RENAJUD.
A ré, CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, não negou a dívida e reconheceu o contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como a apreensão do veículo.
Aduziu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Manifestou interesse em quitar o débito, mas propôs o parcelamento dos valores em aberto, sugerindo um pagamento inicial de 30% e o saldo remanescente em 6 parcelas, ou alternativamente, um pagamento inicial de 50% e o restante no mês subsequente, combinado com a parcela a vencer.
Para fundamentar seu pedido, invocou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da revisão contratual em casos de onerosidade excessiva.
Adicionalmente, requereu a suspensão do processo por 03 (três) meses para possibilitar a celebração e cumprimento de um acordo de parcelamento, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, caso o acordo fosse integralmente cumprido.
Alternativamente, caso não fosse deferido o parcelamento, requereu a designação de audiência de conciliação.
Em réplica à contestação, o autor impugnou as alegações da ré.
Reiterou a tempestividade de sua própria impugnação e defendeu que a matéria em discussão é unicamente de direito, o que autorizaria o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumentou que o pedido de revisão contratual formulado pela ré não deveria prosperar, pois não houve a demonstração de qualquer evento superveniente, imprevisível e extraordinário capaz de tornar a obrigação excessivamente onerosa, conforme exigido pelo artigo 478 do Código Civil.
Asseverou que a mera alegação de dificuldades financeiras não constitui fundamento válido para a alteração das condições pactuadas, e que o contrato deveria ser respeitado em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Manteve a alegação de que a ré não negou a inadimplência, o que confirmaria a mora, e que o pedido de compensação de valores carecia de fundamentação.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado e pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consolidação definitiva da propriedade do bem em seu patrimônio e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos versa sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento.
A matéria encontra previsão específica no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações posteriores, bem como no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em sua contestação, observo que não houve impugnação específica por parte do autor.
A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é formalmente apresentada pela parte.
Diante da ausência de elementos que infirmem tal declaração de hipossuficiência econômica, e em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o deferimento da gratuidade de justiça à ré é medida que se impõe.
Em consequência, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que porventura venham a ser imputados à parte beneficiária, ficará suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de financiamento com garantia de alienação fiduciária, amplamente regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Este diploma legal confere ao credor fiduciário, no caso o BANCO J.
SAFRA S.A., a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, mantendo o devedor-fiduciante, CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO, a posse direta.
A efetivação da busca e apreensão do bem está condicionada à comprovação da mora do devedor, que, nos termos da lei, pode ser demonstrada por notificação extrajudicial ou protesto do título.
Nos autos, o autor apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré constante no contrato de financiamento.
Embora a correspondência tenha retornado com a informação de que a devedora havia se mudado, a jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o envio da notificação ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora.
A devolução da correspondência com a anotação "endereço incorreto" ou "mudou-se" não afasta a configuração da mora, pois o dever de atualizar o endereço junto ao credor recai sobre o devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste caso, a ré efetivamente deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 03 de abril de 2024, evidenciando o inadimplemento.
Portanto, a mora da devedora está devidamente configurada. É inconteste nos autos que o contrato de financiamento, identificado pelo número 036114077, refere-se à aquisição do veículo HYUNDAI/CRETA LIMITED 1.0 AT, chassi 9BHPB81BBNP016155, cor branca, ano 2021/2022, placa REQ6I87, RENAVAM *12.***.*83-88.
O autor apresentou documentação pertinente, incluindo o próprio contrato, dados do veículo junto ao DENATRAN e DETRAN DF, e o valor de mercado segundo a tabela FIPE, que em agosto de 2024 era de R$ 117.653,00.
A dívida total indicada na inicial era de R$ 74.609,80, compreendendo o saldo devedor vencido e vincendo, acrescido dos encargos moratórios contratuais, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
A ré, em sua contestação, reconheceu a dívida e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão ocorrido em 12 de novembro de 2024.
Contudo, manifestou interesse em quitar o débito mediante parcelamento, propondo diversas formas de pagamento parcelado.
Para tanto, invocou o Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão contratual em caso de onerosidade excessiva.
No entanto, o Decreto-Lei nº 911/69 é expresso quanto à forma de purgação da mora em ações de busca e apreensão.
O artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Este conceito de "integralidade da dívida" foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593), compreendendo o saldo devedor vencido e vincendo, além dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios.
A ré foi devidamente citada no ato da apreensão do veículo, em 12 de novembro de 2024, e, conforme os registros, não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias após a apreensão.
Ademais, a proposta de parcelamento feita pela ré na contestação, seja de 30% e 6 parcelas ou 50% e o restante na parcela subsequente, não vincula o credor.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 314, preceitua que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser compelido a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
O credor, BANCO J.
SAFRA S.A., em sua réplica, rejeitou a proposta de parcelamento e manteve a exigência da totalidade da dívida.
A alegação de onerosidade excessiva, invocada pela ré com base no Código de Defesa do Consumidor, não foi acompanhada de demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que justificasse a alteração das condições contratuais, conforme dispõe o artigo 478 do Código Civil.
A dificuldade financeira, por si só, sem a comprovação de tais eventos, não configura motivo para a revisão forçada de um contrato livremente pactuado, sob o princípio do pacta sunt servanda, insculpido nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Considerando que a mora da devedora foi devidamente comprovada, que o bem foi apreendido e que a ré não efetuou a purga da mora na sua integralidade dentro do prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é consequência jurídica imperativa, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A pretensão do autor ao julgamento antecipado da lide, reforçada em sua réplica, encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos já produzidos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A ré, inclusive, não negou a inadimplência, e o prazo para purga da mora já transcorreu, sem o cumprimento da obrigação integral.
A designação de audiência de conciliação, pleiteada pela ré em caráter subsidiário, não se mostra pertinente neste estágio processual, visto que a matéria já está madura para julgamento e o credor manifestou expressamente sua ausência de interesse em transigir em relação ao parcelamento proposto.
Por todo o exposto, as teses jurídicas e os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e reiterados em suas manifestações encontram sólido respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, impondo-se a procedência da demanda.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO J.
SAFRA S.A. contra CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO.
Em consequência, DECLARO a mora da ré e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI/CRETA LIMITED 1.0 AT, cor branca, ano 2021/2022, chassi 9BHPB81BBNP016155, placa REQ6I87, RENAVAM *12.***.*83-88, no patrimônio do autor, BANCO J.
SAFRA S.A.
Determino a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda ao levantamento de qualquer restrição judicial de circulação (RENAJUD) ou de transferência que incida sobre o veículo, caso ainda não tenha sido feito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ora arbitrados ficará suspensa, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica da ré, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela ré em contestação, visto que o credor não é obrigado a receber a prestação por partes, conforme disposto no artigo 314 do Código Civil.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a controvérsia não exige dilação probatória e a parte autora expressamente manifestou desinteresse na conciliação nos moldes propostos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707857-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CAMILA VIEIRA SANTOS CIACCO DECISÃO Verifico que a diligência acerca da busca e apreensão do veículo (objeto desta ação) foi frutífera.
Proceda-se à eventual retirada da restrição inserida no Sistema RENAJUD.
Declaro suprida a falta de citação com o comparecimento espontâneo da ré.
Aguarde-se o prazo legal de contestação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:10
Juntada de consulta renajud
-
19/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:12
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
18/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:32
Mandado devolvido redistribuido
-
11/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:09
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
17/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
16/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 02:30
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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