TJDFT - 0769384-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 18:18
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES LUGON em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769384-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GUIMARAES LUGON, VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Outras decisões
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19/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de comprovante
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO BARBOSA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMANDA GUIMARAES LUGON em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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