TJDFT - 0700123-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700123-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTELA SILVA MIRANDA EMBARGADO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240712626 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 240131807.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão na decisão embargada.
Isso porque o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento de recurso contra a decisão agravada.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suspender o efeito até o julgamento do agravo n. 0719017-38.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a ESTELA SILVA MIRANDA - CPF: *41.***.*83-32 (EMBARGANTE).
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25/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:35
Outras decisões
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700123-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTELA SILVA MIRANDA EMBARGADO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA DECISÃO Prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para a parte embargante cumprir a determinação de emenda à inicial constante da decisão de ID 222091592.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:30
Deferido o pedido de ESTELA SILVA MIRANDA - CPF: *41.***.*83-32 (EMBARGANTE).
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25/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700123-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTELA SILVA MIRANDA EMBARGADO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Lado outro, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do demonstrativo de débito; c) cópia da decisão que determinou a citação; d) cópia do mandado e da certidão de citação; e) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; f) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/01/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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