TJDFT - 0700447-98.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700447-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE BORBA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:43
Indeferido o pedido de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:47
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700447-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ISABEL RODRIGUES DE BORBA DA SILVA DESPACHO Para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende executar o contrato de ID 222041541 ou a nota promissória de IDs 222041539 e 222041540.
Lado outro, verifica-se que o negócio jurídico que deu origem ao título foi realizado no Riacho Fundo - DF, conforme se observa do contrato e da nota promissória em questão, inclusive a inicial de ID 222041536 está endereçada ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF.
Observa-se, ademais, que o foro convencionado entre os contratantes foi do de Florianópolis - SC, conforme se verifica na cláusula oitava do contrato de ID 222041541.
Portanto, não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Desse modo, deverá ainda a parte autora esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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