TJDFT - 0709234-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEUDIANE SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:49
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:31
Expedição de Edital.
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21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEUDIANE SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
19/12/2024 15:18
Juntada de consulta renajud
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19/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEUDIANE SOUSA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 19:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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