TJDFT - 0700445-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700445-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em desfavor de MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 224623980.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:47
Declarada incompetência
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27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700445-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA DESPACHO Para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende executar o contrato de ID 222041528 ou a nota promissória de IDs 222041526 e 222041527.
Lado outro, verifica-se que o negócio jurídico que deu origem ao título foi realizado em Ceilândia, conforme se observa do contrato e da nota promissória em questão, inclusive a inicial de ID 222041523 está endereçada ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Observa-se, ademais, que o foro convencionado entre os contratantes foi do de Florianópolis - SC, conforme se verifica na cláusula oitava do contrato de ID 22204152.
Portanto, não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Desse modo, deverá ainda a parte autora esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 10:18:01.
Documento Assinado Digitalmente -
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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