TJDFT - 0709960-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/04/2025 15:43
Cancelada a Distribuição
 - 
                                            
04/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
 - 
                                            
15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709960-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
18/12/2024 21:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
18/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS ALVES em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO DOS SANTOS ALVES - CPF: *87.***.*17-49 (REQUERENTE).
 - 
                                            
06/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS ALVES em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
 - 
                                            
07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 17:58
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708412-81.2022.8.07.0018
Georgia Valesca de Macedo Santos Quadros
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 13:35
Processo nº 0743436-56.2024.8.07.0001
Luiza Rodrigues Zanello
Roberto de Medeiros Guimaraes Filho
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 19:32
Processo nº 0092481-82.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Rafael Bento Nunes
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:26
Processo nº 0757413-18.2024.8.07.0001
Qualificar Treinar e Desenvolver Consult...
Ruben Cassio Marinho de Azevedo
Advogado: Yoana Pereira Pacheco Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 15:25
Processo nº 0726417-40.2024.8.07.0000
Cipriano Francisco Caran
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:05