TJDFT - 0743436-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743436-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES ZANELLO, CROSARA GUSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CROSARA GUSTIN EXECUTADO: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de trânsito em julgado do acórdão, id. 234314668, CONVERTO o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Contudo, antes de apreciar a impugnação ao cumprimento provisório, id. 225323210, faculto ao executado, no prazo de 15 dias, retificá-lo, para adequá-lo ao cumprimento definitivo de sentença.
Deverá, em igual prazo, informar o andamento do agravo de instrumento interposto, id. 225352131.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Outras decisões
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743436-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES ZANELLO, CROSARA GUSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CROSARA GUSTIN EXECUTADO: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 225323210 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743436-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES ZANELLO EXECUTADO: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelos credores.
Inclua-se, no polo ativo, o escritório de advocacia CROSARA GUSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de credor de honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas.
Intime-se o devedor, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizerem se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o que depende do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelos credores a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:17
Deferido o pedido de LUIZA RODRIGUES ZANELLO - CPF: *03.***.*74-98 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:12
Outras decisões
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10/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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