TJDFT - 0709798-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709798-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO DA COSTA FILHO, ANTONINA SOUZA DA COSTA SENTENÇA LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT e VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuízam Cumprimento de Sentença contra PEDRO DA COSTA FILHO e ANTONINA SOUZA DA COSTA.
A parte credora informa o cumprimento pela parte devedora do acordo homologado ao Id 212459316.
Requer a extinção do feito.
Ante a quitação da dívida, EXTINGO o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, c/c 513 do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709798-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO DA COSTA FILHO, ANTONINA SOUZA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão deferido na decisão ID 212459316.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2025 15:04:08.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709798-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT, VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO DA COSTA FILHO, ANTONINA SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT e VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuízam cumprimento de sentença contra PEDRO DA COSTA FILHO e ANTONINA SOUZA DA COSTA.
As partes noticiam acordo ao Id. 209928056.
O acordo está assinado pelos advogados das partes.
As procurações de Ids 209928059 e 166690246 conferem poderes para transigir.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 513 do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/12/2024.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 23:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:26
Deferido o pedido de LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT - CPF: *21.***.*81-20 (AUTOR).
-
30/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:16
Outras decisões
-
12/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709798-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT, MARCELA MOFATI BOECHAT, LAIS MOFATI BOECHAT REU: PEDRO DA COSTA FILHO, ANTONINA SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, que deverá constar no polo ativo do cumprimento.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se, ainda, para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência e indicar precisamente o valor que entende devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 16 de março de 2024 15:06:42.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
19/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONINA SOUZA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para adjudicar ao Espólio de KLINGER RESENDE BOECHAT o imóvel situado na Quadra 305, do SHCE/SUL, Bloco I, Apartamento n. 201, inscrito na Matrícula n. 16834 do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, inclusive mediante o suprimento judicial para outorga da escritura pública.Ressalvo que cumpre à parte autora cumprir as exigências cartorárias necessárias aos atos, bem como pagar os emolumentos e tributos pertinentes.Em face da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Arquivem-se, oportunamente. -
16/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:15
Outras decisões
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:16
Decretada a revelia
-
28/11/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONINA SOUZA DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:48
Deferido o pedido de LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT - CPF: *21.***.*81-20 (AUTOR).
-
18/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT - CPF: *21.***.*81-20 (AUTOR).
-
09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709798-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARIA MOFATI PASSOS BOECHAT REU: PEDRO DA COSTA FILHO, ANTONINA SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para formular adequadamente o pedido da alínea "d".
Pela análise dos documentos anexados à petição inicial a parte autora tem uma procuração em causa própria e, ao que tudo indica, pretende que o documento seja reconhecido como prova do contrato de compra e venda do imóvel indicado, bem como que a propriedade imobiliária lhe seja transmitida.
Junte-se aos autos o comprovante de rendimentos, para efeito de exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 20:50:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
01/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709293-06.2022.8.07.0003
Tacilio Castelo Branco Melo Barros
Wilson Leandro da Silva
Advogado: Tacilio Melo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:09
Processo nº 0725244-80.2021.8.07.0001
Anderson Cordeiro Lisboa
Maria da Gloria Rodrigues de Melo Bosque
Advogado: Frederico Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 16:28
Processo nº 0716531-67.2022.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Claudia Freire Franco
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 23:17
Processo nº 0702158-27.2019.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Atual
Carlos Alberto de Souza Campos
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 15:20
Processo nº 0710068-84.2023.8.07.0003
Glaucia Araujo de Santana
Jose Luis da Costa
Advogado: Julliana da Costa Milhomem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:05