TJDFT - 0702158-27.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:23
Outras decisões
-
22/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702158-27.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, no ID. 197148687, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido, a fim de que pudesse acostar o comprovante de pagamento de emolumentos ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, objetivando a baixa do gravame R. 6 na matrícula 307924, em atendimento à decisão exarada no ID 192814557.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:14
Outras decisões
-
21/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 11:22
Outras decisões
-
21/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702158-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS.
Há petição da parte autora afirmando a satisfação do crédito e dando quitação ao devedor (ID. 189440367).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 23:37
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702158-27.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 172441290, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, remetendo os autos ao arquivo provisório.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 19:00
Outras decisões
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:50
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 13:50
Outras decisões
-
10/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:57
Outras decisões
-
26/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702158-27.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de 10% do salário da executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 167389414. - Datado e assinado digitalmente - -
20/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:56
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702158-27.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao acórdão proferido pelo e.TJDFT, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/08/2029(art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 21:00
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2023 05:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:18
Expedição de Edital.
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21/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:53
Recebidos os autos
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:46
Expedição de Edital.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2021 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 21:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2021 02:29
Publicado Termo em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:29
Publicado Termo em 14/05/2021.
-
13/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:19
Expedição de Termo.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 20:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:18
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 22:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 22:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 21:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Edital em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:45
Expedição de Edital.
-
10/03/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 20:40
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
04/02/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:43
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 22:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 05:24
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:31
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 06:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAMPOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 06:05
Publicado Edital em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 16/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:21
Publicado Edital em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:09
Expedição de Edital.
-
24/06/2019 18:09
Juntada de edital
-
23/06/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 21:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 20:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:12
Juntada de mandado
-
16/03/2019 17:08
Recebidos os autos
-
16/03/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
15/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
15/03/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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