TJDFT - 0710068-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UBALDINA DA SILVA MILHOMEM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710068-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOGENES ALVES MILHOMEM, GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIS DA COSTA, UBALDINA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTE LEGAL: JULLIANA DA COSTA MILHOMEM CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 23:02
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DEMOGENES ALVES MILHOMEM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de UBALDINA DA SILVA MILHOMEM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de UBALDINA DA SILVA MILHOMEM em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de UBALDINA DA SILVA MILHOMEM em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710068-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOGENES ALVES MILHOMEM, GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIS DA COSTA, UBALDINA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTE LEGAL: JULLIANA DA COSTA MILHOMEM DESPACHO A priori, destaque-se que JULLIANA é apenas a representante/administradora judicial dos espólios réus (conforme decisão de id 157681439).
Portanto, quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intimem-se os espólios réus para que tragam, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, inventário dos bens deixados após a morte de JOSÉ e UBALDINA.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO EXTENSÍVEL.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES.
IRRELEVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante.
Precedentes. 3.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5.
Na hipótese, o espólio apresentou plano de partilha que indica que, dentre os bens que integram a herança, há um imóvel e três automóveis.
A soma dos bens declarados - excluído o veículo alienado fiduciariamente - é superior a duzentos mil reais.
Portanto, não restou comprovada a impossibilidade de o espólio arcar com os ônus processuais, pois o patrimônio se mostra suficiente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1409543, 07091747920218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DEMOGENES ALVES MILHOMEM em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710068-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOGENES ALVES MILHOMEM, GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIS DA COSTA, UBALDINA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTE LEGAL: JULLIANA DA COSTA MILHOMEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JULLIANA DA COSTA MILHOMEM em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JULLIANA DA COSTA MILHOMEM em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2023 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 06:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 07:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DEMOGENES ALVES MILHOMEM em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
03/04/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de guia
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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