TJDFT - 0738668-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738668-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA REQUERIDO: SAMUEL DE SOUSA CORREIA SENTENÇA Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se a exequente para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Superada tais questões, intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 220997841, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de apresentar planilha de cálculo sem a incidência da penalidade de 2% (dois por cento) computada, bem como para anexar regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
FABIANO FAGUNDES DIAS, OAB/DF n° 30470-A, uma vez que a constante ao ID 220987424 data de janeiro/2023, a credora limitou-se a reiterar o cálculo realizado anteriormente e a fazer referência à procuração justamente mencionada por este Juízo, em flagrante desatenção ao comando exarado.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC/2015 .
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:31
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738668-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA REQUERIDO: SAMUEL DE SOUSA CORREIA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado nas Notas Promissórias de ID 220987416. cujo valor nominal dos referidos títulos deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o respectivo vencimento da dívida, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Entretanto, na planilha de cálculo apresentada nos autos, consta além da incidência dos juros legais, juros no patamar de 2% (dois por cento), em infringência aos dispositivos acima referidos.
Desse modo, intime-se a parte credora para excluir a incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento), apresentando nova planilha de cálculos e petição inicial substitutiva para acompanhar o mandado citatório.
Intime-se, ainda, para regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
FABIANO FAGUNDES DIAS, OAB/DF n° 30470-A, uma vez que a constante ao ID 220987424 data de janeiro de 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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