TJDFT - 0700172-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:09
Homologada a Transação
-
14/08/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
02/08/2025 20:41
Outras decisões
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:37
Outras decisões
-
09/07/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700172-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Ao autor para se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700172-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:32
Outras decisões
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30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700172-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:58
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700172-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 222064657).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que, em outubro de 2023, iniciou os trâmites administrativos para o encerramento de sua conta no banco requerido, tendo recebido protocolo de encerramento de n.º 20.***.***/0000-64.
Assevera que, ao renovar seu cadastro em outra instituição bancária, foi cientificado de uma pendência financeira em órgãos de proteção ao crédito em face do banco réu.
Ao investigar perante a referida instituição, teria sido informado de que a negativação teria decorrido de movimentações financeiras em sua conta e transferências a terceiros, as quais partiram de um aparelho celular Iphone, enquanto o autor utiliza um aparelho Samsung.
Relata que, por todo o exposto, registrou ocorrência em desfavor da agente bancária responsável pelo encerramento da conta (ID 222060549).
Requer, como medida de urgência, a exclusão imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os documentos de ID 222060553 e 222060550, que tratam do protocolo administrativo de encerramento da conta bancária, em conjunto com o boletim de ocorrência (ID 222060549), são aptos a gerar fundadas dúvidas a respeito da legitimidade dos débitos que geraram a negativação (documento de ID 222589213).
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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