TJDFT - 0711157-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711157-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANGELICA LOPES SOARES, WILIS LOPES SOARES, AMANDA LOPES SOARES SAMPAIO MEEIRO: RAIMUNDA NONATA FREIRE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JORGE SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de inventário e partilha proposta por Angélica Lopes Soares, Wilis Lopes Soares, Amanda Lopes Soares Sampaio e Raimunda Nonata Freire de Souza (esta última citada posteriormente), em razão do falecimento de Jorge Soares de Souza, ocorrido em 23/06/2024 (ID 217790981).O de cujus era casado, quando em vida, com a Sr.ª Raimunda Nonata Freire de Souza, que figura como meeira, deixando, ainda, três filhos: Angélica, Wilis e Amanda.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre destacar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais, em ações de inventário, é o espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Contudo, diante do pedido expresso, da declaração de hipossuficiência, do valor dos bens arrolados e de todo o conjunto dos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos interessados, nos termos do artigo 98 do CPC, combinado com o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Cadastre-se.
Nos termos da decisão de ID 243054930, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, indicando precisamente os pontos controvertidos.
Naquela oportunidade, também foram analisadas questões relativas ao direito real de habitação e à indicação da meeira como inventariante.
Sobre esse ponto, ressalto que o inventário possui natureza de procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo central é a regularização e a partilha dos bens deixados pelo falecido, devendo observar, sobretudo, os princípios da celeridade e da efetividade.
Nos termos do artigo 984 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito e as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.” Logo, o procedimento de inventário não comporta dilação probatória ampla, restringindo-se à análise da documentação juntada aos autos.
Questões que demandem alta indagação ou produção de provas devem ser discutidas em ação própria, sob pena de desvirtuar a finalidade do inventário e comprometer sua celeridade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: “A ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.” (STJ, REsp 2.019.928/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/08/2024).
Portanto, não há que falar em produção de provas além da documental no âmbito do inventário.
Diante do exposto, revogo parcialmente a decisão de ID 243054930, apenas no ponto em que determinou a intimação das partes para especificarem provas, permanecendo inalterados os demais termos.
O feito deverá prosseguir com base exclusivamente na documentação constante dos autos.
Ademais, verifico que não houve, até o momento, a nomeação formal de inventariante, tampouco a declaração de abertura do inventário, embora tenha sido apenas mencionado que a herdeira Angélica deveria permanecer no encargo.
Assim, prossiga-se nas demais determinações.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de ID 217790981 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jorge Soares de Souza, óbito ocorrido no dia 23/06/2024, pelo rito do arrolamento comum, o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a herdeira Sr.ª ANGÉLICA LOPES SOARES, CPF n.º *06.***.*44-05, que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS (apresentar os documentos apenas se não estiverem nos autos): O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos (SE O CASO) e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a.2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a.3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a.4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b.1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b.2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b.3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (CPC, art. 620, “f”).
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, em que a Sr.ª ANGÉLICA LOPES SOARES, CPF n.º *06.***.*44-05, presta o presente compromisso por ter sido nomeado inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de Jorge Soares de Souza, CPF n.º *19.***.*15-87.
Sem prejuízo, intime-se a meeira Sr.ª Raimunda Nonata Freira de Souza, para apresentar a documentação do veículo e os comprovantes de pagamento da possível alienação realizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim, conclamo aos advogados de todos os interessados que busquem meios para solucionar pacificamente e consensualmente a presente ação, uma vez que havendo acordo o feito poderá se convertido em arrolamento sumário, podendo ser mais célere e econômico.
Friso novamente que as questões presentes nesse feito que demandem de produção de provas e exigem ampla cognição serão apuradas, solucionadas e decididas em ação própria, nas vias ordinárias (CPC, art.612).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:21
Outras decisões
-
09/09/2025 16:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE SOARES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FREIRE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:23
Juntada de consulta sisbajud
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:24
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:16
Outras decisões
-
15/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:16
Outras decisões
-
06/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711157-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANGELICA LOPES SOARES, WILIS LOPES SOARES, AMANDA LOPES SOARES SAMPAIO MEEIRO: RAIMUNDA NONATA FREIRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGÉLICA LOPES SOARES e outros contra decisão que declinou da competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, ao fundamento de que o último domicílio do falecido JORGE SOARES DE SOUZA seria na Vila DVO, Gama/DF.
Alegam os embargantes que há erro material na decisão embargada, pois, desde 2019, a Vila DVO (atual Cidade Nova) passou a integrar a região administrativa de Santa Maria/DF, conforme Lei Complementar 958, de 20 de dezembro de 2019, apresentando documentos comprobatórios.
ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado, uma vez que, de fato, a Vila DVO (atual Cidade Nova), onde residia o autor da herança, pertence atualmente à região administrativa de Santa Maria/DF, circunstância que determina a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Passo, portanto, à análise do pedido inicial de inventário c/c ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem.
Verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem seu regular processamento, nos termos apresentados: Constam pedidos que extrapolam o rito especial do inventário, como o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem e pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, que demandam ações autônomas com procedimentos próprios; Não foram apresentadas certidões de propriedade atualizadas dos bens imóveis inventariados; Quanto ao imóvel descrito no item "d" (LOTE C, da QUADRA 79, JARDIM ABC DE BRASÍLIA – CIDADE OCIDENTAL - GOIÁS), não há comprovação de propriedade pelo falecido, uma vez que, conforme informado, o registro ainda está em nome de terceiro (MANUEL RODRIGUES DE LIMA); Não há informação clara sobre eventuais dívidas deixadas pelo autor da herança.
Ante o exposto: DETERMINO a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Excluir os pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem e de condenação ao pagamento de aluguéis retroativos, por serem incompatíveis com o rito do inventário, devendo ser objeto de ações autônomas; b) Apresentar certidões de propriedade atualizadas dos imóveis a serem inventariados; c) Esclarecer a situação do imóvel descrito no item "d", apresentando documentação que comprove a propriedade pelo falecido; d) Informar expressamente sobre a existência ou não de dívidas deixadas pelo autor da herança.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, sem prejuízo de posterior impugnação e revogação, caso evidenciada a capacidade financeira.
SUSPENDO a análise dos demais pedidos até o cumprimento integral da determinação de emenda.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:43:08.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Proceda-se à redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Intimem-se. -
12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:15
Declarada incompetência
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741175-73.2024.8.07.0016
Adriano Goncalves Caceres
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:12
Processo nº 0745699-61.2024.8.07.0001
Jair Joaozinho Perin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rebeca Brito de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:58
Processo nº 0710914-46.2024.8.07.0010
Edileuza da Costa Bandeira
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 19:55
Processo nº 0707823-50.2021.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Adenilson Torquato de Melo
Advogado: Luiz Henrique Queiroz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 12:36
Processo nº 0700777-98.2025.8.07.0000
Roberta Eliandra Nascimento
Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Advogado: Gabriela Luisa Tavares Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:17