TJDFT - 0707823-50.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 19:36
Outras decisões
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24/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Outras decisões
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04/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON TORQUATO DE MELO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ADENILSON TORQUATO DE MELO.
Alega o impugnante/devedor que o termo de acordo, que embasa o presente cumprimento seria nulo por não observar os requisitos formais e materiais exigidos para a sua validade, e que a sentença homologatória extrapolou os limites do pedido.
Sustenta, ainda, a existência de excesso no valor executado.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, alegando que o acordo foi livremente firmado, homologado por sentença regular e que não há excesso a ser reconhecido. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade do termo de acordo, verifica-se que o instrumento foi livremente pactuado entre as partes, com manifestação de vontade inequívoca, devidamente assistidas por seus patronos.
A sentença que o homologou observou os requisitos legais e processuais, não havendo qualquer vício de consentimento.
Deve-se destacar que a atuação das partes no processo judicial, inclusive na fase de cumprimento de sentença, deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e pelos seus deveres anexos, como a lealdade, a transparência e a colaboração.
O impugnante, ao aderir ao acordo e dele se beneficiar, não pode, posteriormente, invocar sua nulidade sem qualquer elemento probatório robusto que indique defeito de formação do pacto.
Ademais, não se verifica a ocorrência de sentença extra petita.
A sentença limitou-se a homologar acordo previamente firmado entre as partes, não havendo decisão fora dos limites da lide ou do pedido.
Trata-se de sentença meramente homologatória, com efeitos restritos ao que foi expressamente convencionado.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os termos do acordo homologado.
O impugnante, ademais, não apresentou planilha alternativa idônea capaz de demonstrar o suposto excesso, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo impugnante/devedor.
Fica a parte impugnada/credora intimada a juntar planilha atualizada de débitos, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO BRADESCO S.A, em desfavor do Sr(a).
ADENILSON TORQUATO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço constante na inicial, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
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15/02/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 06:58
Recebidos os autos
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11/02/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/02/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/02/2022 16:19
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2022 19:14
Recebidos os autos
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19/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:14
Homologada a Transação
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19/01/2022 11:24
Mandado devolvido dependência
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18/01/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 08:48
Juntada de comunicações
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26/10/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2021 18:55
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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