TJDFT - 0700777-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA ELIANDRA NASCIMENTO SCHNEIDER em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA ELIANDRA NASCIMENTO SCHNEIDER em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0700777-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA ELIANDRA NASCIMENTO SCHNEIDER IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROMULO DE ARAUJO MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTA ELIANDRA NASCIMENTO SCHNEIDER, em face de ato coator atribuído ao DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, que, nos autos do agravo de instrumento nº 0753211-98.2024.8.07.0000, proferiu decisão suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, pela qual havia sido parcialmente concedida a tutela pretendida pela autora/impetrante, para obrigar a companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S.A. a garantir o embarque do animal de suporte emocional da impetrante.
Na inicial (ID 67811835), a impetrante alega que a decisão atacada viola direito líquido, por impedir a sua viagem de mudança acompanhada de seu cão de apoio emocional.
Afirma que a decisão atacada viola os artigos 5º, incisos XXXII e XXXV, 6º e 196, da Constituição Federal, bem como o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Narra que ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, em face da empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., pleiteando o embarque do seu cachorro de apoio emocional na cabine do avião, para que pudesse acompanhá-la durante a viagem que fará no dia 16/1/2025, às 21h50, para a cidade de Manaus.
Anota que o pedido foi parcialmente deferido, tendo sido determinado que a ré garantisse o embarque do cão e assegurasse o seu assento para o voo LA – 3748, com destino a Manaus, em razão de mudança de cidade, uma vez que o marido da autora, por ser oficial da Aeronáutica, foi para lá transferido.
Diz que, ultrapassado o prazo concedido na decisão, a empresa ré interpôs agravo de instrumento, no bojo do qual o Desembargador Relator, Rômulo de Araújo Mendes, atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Acrescenta que, interposto agravo interno contra a decisão monocrática, a concessão de efeito suspensivo ao recurso foi mantida.
Ressalta que seu quadro clínico é complicado, pois, além das doenças psíquicas, encontra-se gestante, com risco, em razão de sua idade e condições de saúde.
Discorre que, apesar da ausência de legislação específica, os animais, especificamente os cães, são utilizados cada vez mais em tratamentos psicológicos e psiquiátricos.
Afirma ser possível comparar a sua situação com aquela prevista na Lei nº 11.126/2005, que trata do portador de deficiência visual e seu direito de ser acompanhado por cão-guia.
Menciona as características de seu cão Murph, da raça Border Collie.
Anota que ele é treinado, fará uso de focinheira e do cinto de segurança, bem como alega que sua presença não representa importunação aos demais passageiros.
Aduz que a negativa da empresa ré representa ato discriminatório, por aceitar cães de semelhante porte em voos internacionais.
Requer, liminarmente, que seja retirado o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto nos autos de nº 0746266-92.2024.8.07.0001, determinando-se o cumprimento imediato, pela empresa ré, da decisão que assegurou o embarque do cão de apoio emocional na cabine do avião, no voo LA-3748, ao lado de sua tutora.
Ao final, pede a confirmação do pleito liminar, com a consequente concessão da ordem.
Preparo regular (ID 67813526). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
Ao que se colhe do caderno processual, a tutela pleiteada pela impetrante não tem amparo em norma aplicável à espécie, não sendo hipótese, a princípio, amparada em direito líquido e certo.
Tampouco se verifica na decisão combatida o alegado erro manifesto, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Conforme consta da decisão atacada, ausente previsão legal que dê suporte ao pedido autoral, devem ser observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, que, na Portaria nº 12.307/2023, admite a possibilidade de transporte do cão de assistência emocional (artigo 3º), mas estabeleceu que Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas. (artigo 7º) Logo, em análise sumária da causa, não se verifica o alegado direito líquido e certo, pois a negativa da companhia aérea tem respaldo na normativa aplicável, que, a rigor, tutela os direitos da coletividade, ao assegurar as condições de segurança na prestação de serviço de transporte aéreo.
De tal maneira, o pedido deve ser indeferido, com oportuna submissão do mérito ao julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, D.F., 15 de janeiro de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
16/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
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15/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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