TJDFT - 0756881-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 239361999.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:15:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 02:59
Publicado Ata em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 19:08
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:57
Juntada de intimação
-
21/05/2025 22:45
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 22:44
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, no intuito de melhor aproveitamento e readequação da pauta de audiências, e com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E.
Tribunal, a audiência de saneamento e organização do processo designada para o dia 28/05/2025, às 16h00, será realizada por videoconferência no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogados e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e do réu cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam as partes e advogados, desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRkNjYyNjQtN2I1Zi00ZTI4LWI0NjMtMzhmODUwZTQ1YTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Deste modo, esclareço que não haverá envio do link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos.
Ademais, solicito que as partes e seus advogados promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de saneamento e organização do processo.
Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados e partes.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza.
Por fim, caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, pelo whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h.
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:07
Juntada de intimação
-
16/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 28/05/2025, às 16h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e do réu cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/05/2025 02:08
Juntada de intimação
-
08/05/2025 01:59
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:51
Outras decisões
-
06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2025 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 11:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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