TJDFT - 0700451-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:37
Outras decisões
-
04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Outras decisões
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): Nome: MARIA DE JESUS CESAR MENDES Endereço: Quadra 10 Conjunto B, Casa 45, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73005-102 Telefone/WhatsApp: (61)99337-9780 Número do processo: 0700451-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARIA DE JESUS CESAR MENDES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 229325347 e ID 232014744) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$17.394,36 (dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), em 17 (dezessete) parcelas iguais e consecutivas de R$1.023,19 (um mil e vinte e três reais e dezenove centavos) cada; Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 10/05/2025 e as demais consecutivas no dia 10 (dez) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte exequente: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA, CPF *13.***.*53-40, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Operação 013, Agência 0647, Conta n° 753.067.189-9, chave PIX/CPF *13.***.*53-40, responsabilizando-se a requerente pela precisão dos dados fornecidos em ID 232016345; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte exequente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 222781603, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Desbloqueiem-se os valores em contas da devedora, via SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 10:59
Homologada a Transação
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2025 17:16
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 28/03/2025.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700451-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARIA DE JESUS CESAR MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da proposta de pagamento formulada pela ré (ID 229325347), havendo concordância, deverá fornecer os dados bancários para homologação do acordo.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CESAR MENDES - CPF: *64.***.*83-04 (EXECUTADO) em 30/01/2025.
-
25/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700451-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARIA DE JESUS CESAR MENDES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:37
Outras decisões
-
17/01/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700451-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: MARIA DE JESUS CESAR MENDES DECISÃO Por ora, intime-se o exequente para que junte aos autos cópia legível de seu documento oficial de identificação com foto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725703-20.2024.8.07.0020
Max Industria e Comercio de Aluminios Lt...
J2 Construtora e Gestao de Imoveis LTDA
Advogado: Cleidimar Severino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:57
Processo nº 0707727-18.2024.8.07.0014
Adao Dueden Nogueira
Claro S.A.
Advogado: Jordanna Lucia da Silva Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 22:54
Processo nº 0745760-19.2024.8.07.0001
Antonia Araujo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:11
Processo nº 0721282-84.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus de Barros Marques
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:56
Processo nº 0721282-84.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus de Barros Marques
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:57