TJDFT - 0725703-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725703-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REU: THIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 223572947).
Acolho a emenda contida no ID 222392474 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação, notadamente em relação ao polo passivo.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por MAX INDUSTRIA E COMÊRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA – ME em desfavor de J2 CONSTRUTORA E GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA e outros, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da obra executada pela ré, que vem sendo realizada sem observância das medidas de segurança em relação aos seus funcionários e ao patrimônio da autora. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados não se encontram presentes.
Com efeito, a documentação que acompanha a petição inicial não traz elementos suficientes que confiram verossimilhança à versão narrada pela parte autora, pois os documentos que acompanham a inicial são meras fotografias, várias delas em péssimo estado de visualização, delas não se podendo identificar, com segurança, a ocorrência dos fatos danosos narrados nos autos.
Assim, a análise da questão posta em Juízo demanda adequada e suficiente dilação probatória, especialmente no que concerne ao eventual ingresso indevido nos limites legais assegurados pelo direito de vizinhança ao imóvel confinante.
Além disso, não foi efetivamente demonstrado que a construção vem sendo realizada sem qualquer autorização administrativa para tanto, pois ainda não houve tempo hábil para retorno da solicitação realizada no órgão fiscalizatório competente (DF Legal), conforme demonstram os documentos constantes dos ID 219736962, 222392477 e 222392478.
Por fim, não cabe ao Judiciário substituir a autoridade do órgão fiscalizatório competente para aplicação de medidas que, sendo constatadas as irregularidades apontadas, serão por ela adotadas, devendo o interessado aguardar o retorno da sua (recente) solicitação registrada junto ao DF Legal.
Ante ao exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
No caso, advirto de que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético, razão pela determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios dos danos materiais alegados.
Havendo alteração nos pedidos, a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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