TJDFT - 0701252-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701252-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “BIÓPSIA HEPÁTICA, HISTOPATOLÓGICO e IMUNOHISTOQUÍMICO”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “a fim de confirmar a tutela pleiteada, fornecendo as realizações dos exames supracitados”.
Ocorre que os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1], e não foi juntado qualquer comprovante nos autos nesse sentido.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o médico responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, o grau de urgência atribuído.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA, HISTOPATOLÓGICO e IMUNOHISTOQUÍMICO, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - OU adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicia, se o caso, deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
16/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/01/2025 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:55
Declarada incompetência
-
13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2025 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700656-70.2025.8.07.0000
Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Willian de Oliveira Mileski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 13:46
Processo nº 0705527-17.2024.8.07.0021
Mark Antonio Cardoso Nunes Serpa
Banco Original S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:22
Processo nº 0705525-47.2024.8.07.0021
Mark Antonio Cardoso Nunes Serpa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:17
Processo nº 0787089-63.2024.8.07.0016
Studio Draft LTDA
Banco Inter SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:56
Processo nº 0048611-24.2014.8.07.0001
Pru1 - Procuradoria-Regional da Uniao - ...
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Francisco Queiroz Caputo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:20