TJDFT - 0745760-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745760-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ante a petição retro (Id 249170559), intime-se o 3º requerido (Banco Bradesco S.A) para juntar TODOS os documentos solicitados pela expert no Id 237832245, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a expert para elaborar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 12:24:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:05
Outras decisões
-
30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:38
Outras decisões
-
06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:14
Outras decisões
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745760-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteou uma tutela de urgência em caráter incidental visando que os descontos referentes aos réus sejam limitados até o máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, até que haja a resolução do Juízo quanto ao plano compulsório.
Pois bem, não há previsão legal dessa limitação no procedimento eleito pela parte autora, uma vez que a Lei do superendividamento não dispõe sobre essa possibilidade.
Assim, ante a ausência de plausibilidade do direito vindicado, indefiro o referido pedido.
De mais a mais, verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) ALANA BORTOLI, CPF nº *35.***.*56-78, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 18:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745760-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, UNIDAS LOCADORA FRANQUIAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 16:19:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/01/2025 10:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*76-49 (AUTOR).
-
28/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:22
Declarada incompetência
-
22/10/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/10/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:46
Declarada incompetência
-
21/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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