TJDFT - 0715208-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:54
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715208-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON GOMES DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA EDMILSON GOMES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo: I) a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito em seu nome junto ao réu, com a declaração de inexistência de débitos contraídos com os cartões; II) condenação do réu ao pagamento de R$13.521,00 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais), a título de repetição de indébito; e III) condenação do réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor informa que, somente no ano de 2024, constatou que vem sendo descontado mensalmente, desde março de 2018, valor referente a "empréstimo sobre a RMC", afirmando que nunca solicitou tal contratação.
Aduz que foi a uma agência do réu e lá foi informado que haviam dos cartões disponíveis para ele, ocasião em que, apesar de não desejar ficar com os cartões, acabou sendo induzido a recebê-los.
Alega que o réu agiu de forma abusiva, pois não houve qualquer solicitação de contratação pelo autor.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, devidamente citado e intimado (ID 218275519), e, portanto, ciente da data designada para a realização de audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 219851332, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
No caso em análise, temos que o autor alega que vem sendo descontado de seu benefício, desde março de 2018, valor relativo a "empréstimo sobre RMC", apesar de não ter solicitado a contratação de empréstimo nem de cartão de crédito com o réu.
Informa, ainda, que somente no ano de 2024 constatou os descontos e que, então, retirou dois cartões em agência do réu.
Dos documentos anexados pelo autor, verifica-se que existem dois contratos de empréstimos bancários celebrados com o banco réu e que encontram-se em situação ativa, conforme extrato de empréstimos bancários emitidos pelo INSS (ID 222110583 - pág. 3).
Destaco que ambos os contratos constam com informação de que foram averbados em decorrência de refinanciamento.
Tais contratos foram averbados no INSS em 01/12/2022 e 19/12/2022, sendo eles referentes à empréstimos nos valores de R$11.227,19 (onze mil, duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) e R$1.048,48 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), contratos números 1240401233 e 1506227586.
Considerando a informação de que foram averbados em decorrência de refinanciamento, presume-se que já haviam empréstimos anteriormente contratados e lançados junto ao órgão pagador do autor para desconto mensal das parcelas devidas.
No mais, o extrato emitido pelo INSS indica que o autor possui, ainda, dois contratos de cartão de crédito, sendo um na modalidade "Reserva de Margem Consignável" e outro na modalidade "Reserva de Cartão Consignado", em situação ativa ou suspensa, quais sejam: I) contrato nº 90034036990000000001, com a instituição Agibank Financeira S.A., averbado em 14/03/2018; e III) contrato nº 1507228633, com a instituição Banco Agibank S.A., averbado em 04/04/2023.
Diante dos dados trazidos pelo autor e obtidos junto ao INSS, indicando os descontos que vem sendo realizados mensalmente a título de Reserva de Margem Consignável por contrato com o réu, conclui-se que a presente demanda se mostra complexa, seja pela necessidade de análise dos contratos supostamente celebrados pelo autor com o réu, com a correta identificação de validade da contratação, bem como a verificação de extratos da conta bancária de titularidade do autor, a fim de se identificar o recebimento de qualquer valor referente aos contratos em questão.
Ademais, após a conclusão pela validade ou não dos contratos, faz-se necessária a realização de cálculos de alta complexidade, a fim de que seja apurado eventual a ser devolvido para o autor, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem tais cálculos, seria proferida uma sentença ilíquida, o que é vedado pela Lei nº 9.099/95.
Veja-se que, considerando que o autor requer a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício, caso constatada a validade na contratação, não seria suficiente a realização de simples cálculos para verificar se o valor total dos descontos caracteriza-se como abusivo ou não e, caso necessário, aplicar uma taxa juros compatível a um contrato de empréstimo comum, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/01/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 07:34
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*68-15 (REQUERENTE) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/12/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707727-18.2024.8.07.0014
Adao Dueden Nogueira
Claro S.A.
Advogado: Jordanna Lucia da Silva Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 22:54
Processo nº 0745760-19.2024.8.07.0001
Antonia Araujo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:11
Processo nº 0721282-84.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus de Barros Marques
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:56
Processo nº 0721282-84.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus de Barros Marques
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:57
Processo nº 0700451-23.2025.8.07.0006
Guityerre de Barros Almeida
Maria de Jesus Cesar Mendes
Advogado: Erick Santos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 08:48