TJDFT - 0707212-69.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707212-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSICLER BACK XAVIER EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA ROSICLER BACK XAVIER opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial, na medida em que há “diversos encargos que não têm a adequada autorização da assembleia geral do condomínio para serem cobrados dos condôminos”.
Enfatiza que há “vício na cobrança de despesas sem a especificação escorreita de origem”, caracterizando excesso de execução.
Postula a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da nulidade da execução por ausência título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de excesso de execução.
O condomínio embargado apresentou impugnação em ID 149519412, se insurgindo contra a gratuidade de justiça deferida à embargante.
No mérito, sustenta, em síntese, que o título extrajudicial possui todos os atributos de exigibilidade e que não há excesso de execução.
Houve réplica (ID 146014122).
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante, porquanto o embargado não demonstrou que ela possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O embargante aponta a inexistência de título executivo idôneo, uma vez as despesas descritas na planilha acostada aos autos da execução não se coadunam a convenção motivando, por conseguinte a existência de excesso de execução.
Enfatiza que as despesas objeto de cobrança não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Ocorre que, na presente hipótese, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio.
A planilha de ID 143216171, pág. 15, prevê a cobrança de uma mensalidade de R$ 77,02, vencida em 15/03/2022, além de quatro mensalidades de R$ 101,02, vencidas entre os meses de abril e julho de 2022.
Há, ainda, a cobrança de R$ 30,60 e R$ 25,00, referente à taxa de matrícula do imóvel e despesas e diligências, respectivamente.
No entanto, cotejando a referida planilha com a ata de ID 143216171, págs. 16 e 17, percebe-se que as únicas despesas exigíveis se referem ao valor de R$ 77,02, relativo à taxa mensal de condomínio inadimplida, bem como ao valor de R$ 24,00 mensal, relativo ao rateio de despesas de água do condomínio exequente.
A soma das despesas exigível totaliza o montante mensal de R$ 101,02, sendo certo que esse valor coincide com aqueles estampados na planilha para os meses de março a julho de 2022, sobrelevando destacar que no mês de março não houve cobrança da taxa de extra de R$ 24,00, instituída em fevereiro daquele ano.
Sendo assim, as despesas descritas na planilhas, relativas à taxa ordinária condominial e taxa extra encontram amparo na convenção de ID 143216171, págs. 16 e 17.
Por outro lado, não encontram amparo na convenção de ID 143216171, págs. 16 e 17, a cobrança de R$ 30,60 e R$ 25,00, referente a taxa de matrícula do imóvel e despesas e diligências, respectivamente.
Sendo assim, razão assiste em parte à embargante somente no sentido de que há excesso de cobrança em relação à exigibilidade de pagamento da taxa de matrícula do imóvel e despesas e diligências.
Com efeito, as únicas despesas exigíveis e que devem ser pagas por ela são as taxas ordinárias de R$ 77,02 exigíveis a partir de março de 2022, acrescida da taxa extraordinária de R$ 24,00, referente ao rateio de despesa com água do condomínio, incidente a partir de abril de 2022.
Embora seja manifesto o excesso de execução, descabe a redução dos valores cobrados, porquanto é certo que durante a tramitação dos presentes embargos não se noticiou o pagamento das prestações vincendas, de modo que houve majoração do débito, ainda que limitado àqueles ora reconhecidos.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.
Diante desse contexto, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas as taxas ordinárias de R$ 77,02 exigíveis a partir de março de 2022, bem como a taxa extraordinária no valor mensal de R$ 24,00, referente ao rateio de despesa de água, incidente a partir de abril de 2022.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0704460-27.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:23:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707212-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSICLER BACK XAVIER EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DECISÃO Quanto ao pedido de produção de outras provas (testemunhal e depoimento pessoal), além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Além disso, a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das partes.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 18:16:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/12/2022 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:11
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
06/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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