TJDFT - 0701878-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação e proposta de acordo formulada no id. 244475385.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 16:37:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Outras decisões
-
06/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA DESPACHO A parte executada não concordou com a contraproposta e formulou nova proposta de pagamento.
Sendo assim, fica a parte autora/exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sem prejuízo de manifestação da nova proposta da executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 14:46:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos a petição ID 194364936 pela executada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 170172634.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 22:44:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas INFOJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 16:37:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Outras decisões
-
15/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701878-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 18:37:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:11
Outras decisões
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:24
Outras decisões
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706463-54.2019.8.07.0009
Luciano Macedo Martins
Club 7 Fitness Eireli - ME
Advogado: Leonardo Henrique de Azevedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:21
Processo nº 0706963-90.2023.8.07.0006
Paulo Alves Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:47
Processo nº 0700749-77.2023.8.07.0008
Leticia Lopes de Oliveira
Josue Gomes dos Santos Reis
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:39
Processo nº 0709159-58.2022.8.07.0009
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 02:54
Processo nº 0760272-30.2022.8.07.0016
Adriana Lima Matias
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Advogado: Washington Luiz Vieira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:56