TJDFT - 0770187-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:00
Processo Reativado
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09/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IZAIAS BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA FIXA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE QUALIDADE E PREÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, por depender a causa da produção de prova técnica, com a finalidade de aferir se é ou não possível o restabelecimento do serviço nos termos anteriormente prestados ao autor, em razão da mudança de tecnologia. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 68537372).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que em abril de 2024, foi informado sobre a troca da tecnologia do serviço OI FIXO para WLL e solicitou a migração, mas o telefone deixou de funcionar e a empresa não tomou providências.
Relata que mesmo sem serviço, a empresa cobrou valores em maio e junho de 2024, e que o autor, que sempre manteve os pagamentos em dia, teve o serviço interrompido.
Pede o restabelecimento do serviço nas mesmas condições e valores do contrato antigo e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 4.
Em contrarrazões, a primeira requerida aduz que a incompetência do Juizado Especial Cível se dá pela necessidade de perícia técnica, pois o restabelecimento dos serviços só poderia ser realizado por meio da tecnologia WLL, não havendo viabilidade de utilização das tecnologias de cobre ou fibra na região do recorrente.
Argumenta também a ausência de danos morais, pois a interrupção temporária dos serviços não foi vexatória ou discriminatória, e a empresa buscou solucionar o problema.
Por fim, defendendo que o quantum indenizatório, se houver condenação, deve possuir valor razoável e proporcional ao dano, conforme art. 944 do Código Civil. 5.
A segunda requerida, em contrarrazões, afirma que a empresa não possui legitimidade passiva, pois a migração entre a Oi e as demais operadoras de telefonia diz respeito somente às linhas móveis, e não à linha fixa.
Além disso, argumenta que a circunstância descrita nos autos não se caracteriza como situação apta a ensejar a indenização por danos morais, especialmente nos elevados valores pleiteados pela requerente.
Ainda, destaca que o valor da reparação deve ser prudentemente arbitrado, considerando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, afirma que a relação consumerista não implica em automática inversão do dever de provar as alegações, sendo necessário que a parte autora traga elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.
II.
Questão em discussão 6.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95; (ii) a existência de responsabilidade das rés pela interrupção do serviço de telefonia fixa e eventual indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 7.
A primeira requerida argumenta que a controvérsia exige perícia técnica para avaliar a viabilidade do restabelecimento do serviço na nova tecnologia (WLL), o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível.
No entanto, essa alegação não se sustenta. 8.
O cerne da demanda não é a viabilidade técnica da mudança de tecnologia, mas sim a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da operadora pela interrupção injustificada do serviço essencial, questões que podem ser analisadas com base na documentação existente nos autos, sem necessidade de exame técnico aprofundado. 9.
O autor alega que solicitou a migração dentro do prazo estipulado e que, apesar de suas reiteradas tentativas de regularização, a operadora não tomou providências para restabelecer o serviço.
Esses fatos podem ser demonstrados por outros meios de prova, como contratos, faturas, registros de atendimento e protocolos de reclamação. 10.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, devendo o feito prosseguir no rito dos Juizados. 11.
Da causa madura.
Cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular.
Precedentes: (Acórdão 1291973, 07056406120208070004, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14.10.2020, DJE: 22.10.2020; Acórdão 1885684, 0760795-08.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.).
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se proferir sentença com análise de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1291973, 07056406120208070004, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14.10.2020, DJE: 22.10.2020; Acórdão 1885684, 0760795-08.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024. -
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:17
Conhecido o recurso de IZAIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *77.***.*90-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/02/2025 00:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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