TJDFT - 0753119-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILLO DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, caput, DA LEI N. 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delituosa. 5.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
IV – DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1804534, 0754404-85.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 01/02/2024. -
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:08
Denegado o Habeas Corpus a DANILLO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*80-54 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAVIER ALVES JAPIASSU em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AKLAN FERNANDES JAPIASSU em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JAVIER ALVES JAPIASSU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AKLAN FERNANDES JAPIASSU em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0753119-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AKLAN FERNANDES JAPIASSU, JAVIER ALVES JAPIASSU PACIENTE: DANILLO DA SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por AKLAN FERNANDES JAPIASSU e OUTRO em favor de DANILLO DA SILVA SANTOS, visando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência das peças imprescindíveis à análise do writ.
Assim, faculto aos impetrantes a emenda da petição inicial do presente HC, no prazo de 5 dias, sob pena de seu indeferimento sumário, a fim de que sejam agregados aos autos os documentos necessários à análise de sua admissibilidade e pretensão.
Intime-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
12/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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