TJDFT - 0700938-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700938-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento do pagamento efetuado pela requerente, bem como sejam devolvidos os valores cobrados de juros e atualização monetária.
Assim sendo, deverá juntar planilha de débitos, demonstrando os valores pagos, os que entende devidos e os que pretende a título de restituição/repetição de indébito, atendendo à decisão de emenda de ID 223577081, sendo necessário ainda emendar os pedidos.
Em adição, deverá comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, acostando aos autos os demais documentos necessários, conforme especificado no ID 223577081 (extratos, declaração de IR e afins), sob pena de indeferimento.
Deverá a parte autora juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses, tendo em vista que o documento de ID 222850313 está em nome de terceira pessoa.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
26/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:01
Outras decisões
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24/03/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700938-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) juntar o extrato do financiamento; c) juntar eventual renegociação do veículo, tendo em vista o ID 222850336, que indica que algumas das parcelas foram negociadas; d) juntar o comprovante de pagamento das demais parcelas; e) juntar planilha de débitos, demonstrando os valores pagos, os que entende devidos e os que pretende a título de restituição/repetição de indébito; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:49
Declarada incompetência
-
16/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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