TJDFT - 0708050-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARLENE BRAZ DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HY CITE PARTICIPACOES BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708050-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: HY CITE PARTICIPACOES BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARLENE BRAZ DE SOUSA em desfavor de HY CITE PARTICIPACOES BRASIL LTDA (partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em janeiro/2024 adquiriu um kit de panelas ROYAL PRESTIGE 5 PIECE com a requerida pelo valor de R$ 14.122,90.
Afirma que pagou valor de entrada de R$ 550,00 e se comprometeu a pagar mais 30 parcelas de R$ 452,43, das quais foram pagas 7 parcelas.
Salienta que desde o início uma das panelas virava em cima do fogão e teve ocasião que chegou a cair no chão.
Diante disso, entrou em contato para informar sobre o defeito, mas a ré terminou por não sanar o problema.
Requer a condenação da requerida para substituir a panela defeituosa por outra de outro modelo ou na impossibilidade de fazer a troca que seja decretada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir a quantia de R$ 3.717,01 mais os demais pagamentos que forem realizados até a data que ocorrer a rescisão, devidamente corrigidos.
A requerida, por sua vez, reconhece a compra feita pela autora e informa que não recebeu qualquer reclamação da requerente quanto ao problema apresentando pelo produto.
Salienta que não há qualquer vício de qualidade e que é a trempe do fogão da autora que não dá a sustentabilidade adequada.
Aduz que a autora não prova minimamente o direito que está a pleitear.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 218707602. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
A autora afirma que adquiriu da ré um conjunto de panelas, sendo que uma delas não tem sustentação adequada sobre o fogão e acaba sempre virando quando é posicionada da forma correta sobre o fogão.
Anexou nos autos o vídeo e áudio que comprovam a instabilidade do produto, bem como que houve reclamação da autora sobre o defeito.
Porém, até a presente data a requerida não tomou nenhuma providência para sanar o problema.
Em que pesem as alegações da ré, tanto as fotos quanto o vídeo juntado mostram a instabilidade do produto quando posicionado sobre a chama do fogão, aparentemente, a panela tem o cabo pesado, tanto é assim que acaba virando sempre para o lado do cabo, o que traz instabilidade, podendo inclusive acarretar acidentes graves, já que o produto é utilizado para cozinhar.
No caso, cabe lembrar o disposto no artigo 18 do CDC, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Ante a esse contexto, evidenciada a falha na qualidade do produto e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte ré ser condenada na obrigação de fazer para trocar a panela defeituosa por outra de modelo com alças dos lados e, na impossibilidade de fazer a troca, deve o contrato ser rescindido e a ré condenada a ressarcir à autora a quantia de 3.717,01 acrescida dos demais pagamentos que forem realizados até a data que ocorrer a rescisão.
Ainda, havendo a rescisão do contrato e devolução do valor do pagamento, a autora deve possibilitar que a ré recolha o kit de panelas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré a trocar a panela defeituosa por outra de modelo com alças dos lados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de rescisão contratual e conversão da obrigação em perdas e danos, as quais fixo, desde logo, em R$ 3.717,01 acrescidos dos demais pagamentos que forem realizados até a data que ocorrer a rescisão, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a data de cada pagamento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, 15:57:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLENE BRAZ DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/11/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:55
Outras decisões
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26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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