TJDFT - 0725164-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:40
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:19
Deferido o pedido de THAIS GONTIJO RIBEIRO - CPF: *18.***.*40-66 (REPRESENTANTE LEGAL).
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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16/08/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THAIS GONTIJO RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725164-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Thaís Gontijo Ribeiro, Thalita Gontijo Ribeiro e Thiago Francisco Santos Ribeiro face de seu genitor, Ricardo José Ribeiro.
Narra a inicial que o réu apresenta quadro grave de alcoolismo, sendo acompanhado pela Clínica Neurológica Brasília – UNINEURO; que, na última consulta do réu, ele foi diagnosticado com Demência Mista (CID 10 F 02.8), condição em que o paciente apresenta simultaneamente a doença de Alzheimer e a doença cerebrovascular (DCV); que, em razão de tal condição clínica, o réu não possui condições de responder por questões pessoais e financeiras, pois se trata de “um quadro demencial, neurodegenerativo, crônico e progressivo, sem tratamento curativo”; que o atual quadro clínico do réu coloca “em risco a sua integridade física e, também, o seu patrimônio”; que o réu, por vezes ,”desaparece”, passa dias sumido e sem dar notícias, dirigindo o seu veículo mesmo com a CNH cassada pelo fato de ter sido flagrado dirigindo sob efeito de álcool; que os autores tomaram conhecimento de que “durante esses sumiços” o réu tentou contratar empréstimos, sem qualquer justificativa razoável; que o réu vem alienando bens móveis que guarnecem possivelmente para alimentar o vício; e, que o réu paga alimentos extrajudiciais para um filho menor (P.
E.
S.
R.) e para o terceiro autor, sendo que quadro supracitado também compromete o sustento dos filhos.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação da primeira autora como curadora provisória do réu e o bloqueio judicial do veículo de propriedade do interditando, bem como autorização para sua venda; e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição do requerido e a nomeação da primeira autora como sua curadora definitiva.
Em atendimento à decisão de ID 219024900, os requerentes apresentaram a emenda de ID 220261746, instruída com documentos, na qual informaram que o réu é separado (ID 220261764); que, além dos autores, o réu possui mais um filho, que é menor; que o réu recebe, a título de aposentadoria privada, o valor de R$6.899,18 mensais (Itaú) e a título de aposentadoria pelo INSS o valor de R$ 2256,34 mensais (Bradesco); que o réu possui 3 imóveis, a saber: (i) casa localizada na Rua 10, Chácara 135C, Lote 13, Vicente Pires/DF; (ii) Apartamento localizado na Rua 108, Chácara 135/2, Lote 21, Vicente Pires/DF; e (iii) casa localizada no Condomínio Chalés de Caldas Novas, Qd. 98, nº 29; que em visita ao réu constataram “o estado precário em que vive”, com a luz cortada e alimentos estragados, além de marcas de sangue pelo chão; que, aparentemente, o réu tem contraído empréstimos de forma descontrolada; e que existem notificações de várias contas vencidas do réu.
Custas recolhidas (IDs 219070628) Por decisão de ID 220652435 foi deferida a curatela provisória parcial, com a nomeação da autora como curadora provisória do réu; e, indeferidos os pedidos de venda e bloqueio de bens.
O requerido restou citado (ID 220929175).
O termo de compromisso foi juntado no ID 220983135.
A autora informou que tomou conhecimento de um automóvel do réu, que seria objeto de busca e apreensão (Processo nº 0742057-80.2024.8.07.0001), requerendo a expedição de ofício ao Detran/DF comunicando acerca da curatela provisória deferida (ID 220983134).
Por despacho de ID 221215435, foi determinada a designação de audiência de entrevista e ressaltado que a providência requerida no ID 220983134 deveria ser adotada pela própria curadora provisória.
A autora retornou ao feito (ID 220983134) informando que o réu teria feito saques e transferências de valores expressivos de suas contas bancárias junto aos Bancos Itaú e Bradesco, requerendo que sejam oficiadas às referidas instituições para que ele seja impedido de movimentar contas bancárias/investimentos; de utilizar, por si, cartões de crédito e débito; e, de contrair empréstimos, fornecendo os meios necessários para que somente a curadora provisória possa ter acesso às contas do mesmo, inclusive por meio dos aplicativos de bancos, o que restou deferido (ID 225891639).
Em audiência (ID 230543739), foi procedido ao interrogatório do réu, cuja mídia foi juntada nos IDs 230543741, 230543743 e 230543745, determinando-se a abertura de vista à Curadoria Especial para eventual impugnação.
A Curadoria Especial apresentou impugnação no ID 234137980.
O Ministério Público e a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, postularam a realização de perícia médica (IDs 237390672 e 239632909).
A autora não se opôs à perícia médica requerida (ID 238176199 É o necessário relato.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Nesse contexto, defiro o pleito ministerial e determino a avaliação multidisciplinar acerca da atual higidez mental do requerido.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos para a perícia médica psiquiátrica no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Em seguida, encaminhe-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia psiquiátrica.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 00:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:48
Deferido o pedido de THAIS GONTIJO RIBEIRO - CPF: *18.***.*40-66 (REQUERENTE).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725164-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO A fim de garantir a preservação do contraditório e ampla defesa, e já que não foi apontada qualquer justa causa para imprimir sigilo a peças e documentos juntados aos autos, determino ao cartório que levante o sigilo da petição de ID 234595546 e de todos os documentos a ela anexados.
Feito isso, dê-se vista a Curadoria, em cumprimento à ata de audiência de ID 230543739.
Atente-se o nobre causídico para não realizar a inclusão, no sistema PJe, de petição/documentos sob “sigilo”, já que tal ato impede o acesso aos autos à parte contrária.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/03/2025 18:45
Outras decisões
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de THAIS GONTIJO RIBEIRO - CPF: *18.***.*40-66 (REQUERENTE)
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11/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725164-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Designe-se audiência de entrevista.
Nada a prover quanto à petição de ID 220983134, haja vista que a providência pode ser feita pela própria curadora provisória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:40
Expedição de Termo.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725164-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Thaís Gontijo Ribeiro, Thalita Gontijo Ribeiro e Thiago Francisco Santos Ribeiro face de seu genitor, Ricardo José Ribeiro.
Narra a inicial que o réu apresenta quadro grave de alcoolismo, sendo acompanhado pela Clínica Neurológica Brasília – UNINEURO; que, na última consulta do réu, ele foi diagnosticado com Demência Mista (CID 10 F 02.8), condição em que o paciente apresenta simultaneamente a doença de Alzheimer e a doença cerebrovascular (DCV); que, em razão de tal condição clínica, o réu não possui condições de responder por questões pessoais e financeiras, pois se trata de “um quadro demencial, neurodegenerativo, crônico e progressivo, sem tratamento curativo”; que o atual quadro clínico do réu coloca “em risco a sua integridade física e, também, o seu patrimônio”; que o réu, por vezes ,”desaparece”, passa dias sumido e sem dar notícias, dirigindo o seu veículo mesmo com a CNH cassada pelo fato de ter sido flagrado dirigindo sob efeito de álcool; que os autores tomaram conhecimento de que “durante esses sumiços” o réu tentou contratar empréstimos, sem qualquer justificativa razoável; que o réu vem alienando bens móveis que guarnecem possivelmente para alimentar o vício; e, que o réu paga alimentos extrajudiciais para um filho menor (P.
E.
S.
R.) e para o terceiro autor, sendo que quadro supracitado também compromete o sustento dos filhos.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação da primeira autora como curadora provisória do réu e o bloqueio judicial do veículo de propriedade do interditando, bem como autorização para sua venda; e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição do requerido e a nomeação da primeira autora como sua curadora definitiva.
Em atendimento à decisão de ID 219024900, os requerentes apresentaram a emenda de ID 220261746, instruída com documentos, na qual informaram que o réu é separado (ID 220261764); que, além dos autores, o réu possui mais um filho, que é menor; que o réu recebe, a título de aposentadoria privada, o valor de R$6.899,18 mensais (Itaú) e a título de aposentadoria pelo INSS o valor de R$ 2256,34 mensais (Bradesco); que o réu possui 3 imóveis, a saber: (i) casa localizada na Rua 10, Chácara 135C, Lote 13, Vicente Pires/DF; (ii) Apartamento localizado na Rua 108, Chácara 135/2, Lote 21, Vicente Pires/DF; e (iii) casa localizada no Condomínio Chalés de Caldas Novas, Qd. 98, nº 29; que em visita ao réu constataram “o estado precário em que vive”, com a luz cortada e alimentos estragados, além de marcas de sangue pelo chão; que, aparentemente, o réu tem contraído empréstimos de forma descontrolada; e que existem notificações de várias contas vencidas do réu.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório ao réu e indeferimento do pedido de bloqueio e autorização de venda de bem (ID 220568861). É o necessário relato.
Decido.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência no que respeita à nomeação de curador provisório ao réu.
Isso porque, consta do relatório médico de ID 218990118 que o requerido possui “diagnóstico definido de Demência Mista – componente vascular e neurodegenerativo -, o que compromete a rotina de vida diária, especialmente instrumental”.
Consignando, ainda, que “o paciente não possui condições de responder por questões pessoais e financeiras.
Trata-se de um quadro demencial, neurodegenerativo, crônico e progressivo, sem tratamento curativo".
Desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada, em conformidade com o artigo 1767, I, do Código Civil.
No mesmo sentido, o perigo de dano é inequívoco, uma vez que o interditando recebe proventos de aposentadoria privada, no valor de R$ 6.899,18, e aposentadoria pelo INSS, no valor de R$ 2.256,34, além de possuir três bens imóveis, necessitando de representante para a prática dos atos da vida civil, em especial, para adotar diligências administrativas necessárias à preservação do seu patrimônio.
Ademais, há noticia de que o réu estaria tentando contrair empréstimos, o que, sem a devida análise da pertinência, poderia gerar danos financeiros futuros.
Anoto que a autora é filha do réu e possui legitimidade para assumir o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 747, inciso II, do CPC, contando, ainda, com a expressa anuência dos demais filhos maiores do requerido, que, inclusive, compõem o polo ativo juntamente com aquela.
Ressalto, por fim, que inexistem elementos que denotem conduta temerária por parte da requerente em causar risco aos interesses e patrimônio do pretenso curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para colocar Ricardo José Ribeiro sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio Thais Gontijo Ribeiro para exercer a curatela provisória do réu.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em benefício dele, vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Quanto ao pedido de bloqueio e alienação de bens do réu, anoto que o processo de interdição se constitui em um procedimento especializado que visa exclusivamente avaliar a capacidade civil daquele e apreciar eventual curatela, não comportando análise de tais pleitos que, caso seja do interesse das partes, poderão ser formulado em ação autônoma, possibilitando, inclusive, que sejam produzidas as provas que se fizerem necessárias para aferir a necessidade das medidas e a ausência de prejuízos para o interditando.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio e venda de bens pertencentes ao interditando.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de o interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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