TJDFT - 0700918-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700918-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de julho de 2025 15:03:52.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO - CPF: *43.***.*29-49 (AUTOR).
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700918-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Emende-se a inicial para informar: a) Se a dívida mencionada na inicial é legítima, ou seja, se a autora de fato é a devedora do valor anotado pelo réu na lista do SCR e qual a data de vencimento, pois essa informação não consta no documento juntado; b) Qual o fundamento para o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o nome da autora está registrado junto ao SCR por várias instituições financeiras, dívidas anteriores e posteriores à questionada; c) Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado, ou seja, conta atualizada de água ou de energia de sua residência, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária. d) Esclarecer o ajuizamento de várias ações substancialmente idênticas, em juízos diversos, ainda que versem sobre a mesma causa de pedir e pedidos, prática que, em princípio, além de atentar contra a eficiência jurisdicional, não se coadunaria com a boa-fé processual.
Além disso, o advogado constituído pela autora tem domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possuam inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Por essas razões, determino à autora que esclareça esses fatos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Por fim, a demandante deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, e inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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