TJDFT - 0113841-10.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JFA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMADEUS MARINHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113841-10.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMADEUS MARINHO DE ARAUJO, JFA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:26
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/05/2023 03:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/03/2023 21:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
29/03/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de AMADEUS MARINHO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JFA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:36
Declarada incompetência
-
06/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de JFA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de AMADEUS MARINHO DE ARAUJO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700550-48.2025.8.07.0020
Kelma Silva de Almeida Magalhaes Neves
Ocupantes do Imovel
Advogado: Carlos Eron Moreira Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 19:50
Processo nº 0714634-74.2017.8.07.0007
Gustavo Fortes Barbosa da Silva
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Andre Luiz Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 10:40
Processo nº 0729644-17.2024.8.07.0007
Andrea Goncalves Fujichima
Rafael Carneiro Castro
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:27
Processo nº 0042451-58.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Francineide Botelho da Costa
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 05:28
Processo nº 0752614-32.2024.8.07.0000
Marizete Santos Mancuso
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:39