TJDFT - 0729644-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 18:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro os pedidos.
Fica a parte autora intimada a indicar endereço para citação dos réus, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, mesmo que haja requerimentos de diligências inúteis ou inadequadas. -
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Outras decisões
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens, em atenção ao pedido id.237958213.
O Oficial de Justiça, contudo, deverá confirmar a autenticidade do número de telefone, a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade.
Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato não ostentará validade (Precedentes do STJ e do TJDFT.
Cf.:STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022e TJDFT,Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
06/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 22:17
Outras decisões
-
04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729644-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDREA GONCALVES FUJICHIMA REQUERIDO: PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA, RAFAEL CARNEIRO CASTRO, MARIA EDNA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial id. 229489377, em substituição à exordial originária.
RETIFIQUE-SE o valor da causa.
Indeferida a tutela de urgência ao id. 221154974.
Tendo em vista que não foi expedido mandado de citação para o requerido, proceda-se nos termos da decisão id. 221154974.
Em tempo, considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, torno sem efeito a decisão citada quanto ao ponto e deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 18:22
Outras decisões
-
20/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que a autora informou que o réu pagou determinado valor e que, até o momento, não houve citação, fica intimada a apresentar nova petição inicial, descontando os valores pagos pela parte ré.
Prazo: 5 dias.
Após, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, pois o alegado descumprimento pela parte ré não é impedimento para que se cumpra o artigo 334 do CPC., mormente porque as partes podem novar a dívida ou suas condições.
Cancele-se a audiência designada para o dia 21/02/2025, pois não haverá tempo hábil para citação da parte ré, especialmente em razão da determinação de emenda à inicial. -
05/02/2025 17:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 23:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:28
Outras decisões
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Portanto, à míngua dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:37
Outras decisões
-
17/12/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740730-03.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anacaira Santos
Advogado: Lucas Pessoa Prata de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 03:37
Processo nº 0017165-47.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Agropecuaria Rodrigues LTDA ME
Advogado: Ricardo de Carvalho Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 16:00
Processo nº 0791099-53.2024.8.07.0016
Edwilson Jorge da Silva Costa
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:56
Processo nº 0700550-48.2025.8.07.0020
Kelma Silva de Almeida Magalhaes Neves
Ocupantes do Imovel
Advogado: Carlos Eron Moreira Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 19:50
Processo nº 0714634-74.2017.8.07.0007
Gustavo Fortes Barbosa da Silva
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Andre Luiz Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 10:40