TJDFT - 0706185-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:11
Homologada a Transação
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/01/2025 08:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706185-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIESLEY SANTOS SILVA REVEL: GUSTAVO DE ALMEIDA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 3.284,31), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10% (R$ 3.612,74). 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 14:38:32 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Outras decisões
-
06/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2024 07:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DIESLEY SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/09/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Outras decisões
-
26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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