TJDFT - 0712503-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712503-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIGIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, 3 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por LIGIA PEREIRA DE SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, ou, alternativamente, a readequação das parcelas ao patamar de 30% de sua renda líquida.
A Requerente alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo nº *02.***.*97-41 e nº 2024543680, notadamente em relação às taxas de juros remuneratórios, que ultrapassariam a média de mercado, comprometendo seu equilíbrio financeiro e levando à sua inadimplência.
Sustenta que o valor mensal das parcelas, somado, atinge R$ 4.927,00, valor superior à sua renda líquida, impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.
Argumenta pela probabilidade do direito diante da demonstração do comprometimento excessivo de sua renda e pelo risco da demora em razão da continuidade das cobranças.
Em sua petição inicial, a Requerente juntou documentos como procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheques e extratos bancários.
Este Juízo, em decisão de ID 221388615, postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, determinando a emenda à inicial para juntada dos contratos de empréstimo, retificação do valor da causa, juntada de comprovante de endereço atualizado e especificação das cláusulas contratuais a serem revisadas, bem como dos valores incontroversos.
Observou-se, ainda, a incongruência entre a causa de pedir (abuso de juros) e o pedido de tutela de urgência (redução dos descontos em conta corrente ou folha de pagamento).
Emenda à Inicial foi apresentada nos IDs 225581540 e seguintes, com a juntada de documentos adicionais como contracheques, extratos, IRPF e fatura de cartão de crédito para comprovação de endereço.
A Requerente, contudo, informou que não possui cópias dos contratos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a Requerida os apresente.
O valor da causa foi alterado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em que pese a alegação da Requerente de que as parcelas dos empréstimos comprometem significativamente sua renda, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial, não se vislumbra, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Primeiramente, cumpre salientar que a própria Requerente reconhece ter celebrado os contratos de empréstimo com o Banco Requerido, com valores e condições de pagamento previamente estabelecidos.
A alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda uma análise mais aprofundada das condições contratuais, com a comparação das taxas pactuadas com a média de mercado praticada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, o que não pode ser realizado de forma sumária, sem a devida instrução probatória e a apresentação dos contratos pela Instituição Financeira, conforme inclusive requerido pela própria parte autora.
Ademais, ainda que a Requerente argumente que os juros cobrados ultrapassam a média de mercado, aparentemente nega vigência ao entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A simples alegação de que a parcela compromete a renda não é suficiente, por si só, para configurar a abusividade da taxa de juros.
Outrossim, é importante salientar que a Requerente, sendo capaz e presumivelmente ciente dos termos contratuais, firmou espontaneamente os contratos de empréstimo, obrigando-se ao pagamento das parcelas nos valores então acordados.
O fato de, posteriormente, alegar dificuldades financeiras decorrentes dos compromissos assumidos não configura, de plano, a abusividade contratual capaz de justificar a intervenção judicial liminar para suspender ou reduzir unilateralmente as obrigações pactuadas.
No que concerne ao perigo de dano, embora a Requerente alegue a impossibilidade de manter seu mínimo existencial, tal situação decorre, a princípio, dos contratos livremente celebrados.
A concessão da medida liminar para suspender a cobrança ou reduzir as parcelas, sem a comprovação inequívoca da abusividade e a devida oportunidade de contraditório à parte Requerida, poderia causar prejuízos à Instituição Financeira, alterando unilateralmente os termos contratuais.
Inclusive, os contratos foram entabulados em 2024 e já estão sendo contestados em Juízo, o que pode evidenciar que os fez já com o intuito de não pagá-los.
Fato que, conforme art. 6º do DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, demonstra não ser plausível deferir a medida.
Portanto, ausentes, por ora, os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LIGIA PEREIRA DE SOUZA.
Intime-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela autora em razão da renda juntada.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIGIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*21-68 (REQUERENTE)
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13/03/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712503-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIGIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar os contratos que pretende a revisão, pois são documentos essenciais ao julgamento da lide.
Emende-se a inicial para retificar o valor da causa para o valor dos contratos que pretende a revisão, somado ao pedido reparação moral, conforme art. 292 do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Em revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, na petição inicial, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores, na petição inicial, que o autor reconhece como incontroversos, ou seja, aqueles que não são objeto da revisão pretendida.
Essa exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Emende-se, portanto, para indicar, de forma específica, na redação da PETIÇÃO INICIAL, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores que a parte reconhece como incontroversos, na redação da petição inicial.
Venha, assim, nova peça de petição inicial, consolidada com as modificações, para facilitar a citação e análise de quais pedidos foram modificados.
Além disso, o pedido de tutela de urgência não corresponde com a causa de pedir, porque alega abuso de valores dos juros, mas pede a redução do valor dos descontos na conta-corrente ou folha de pagamento.
Um não tem relação com o outro.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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