TJDFT - 0735308-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:24
Outras decisões
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735308-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE CRUZ ALENCAR REU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DOUGLAS HENRIQUE CRUZ ALENCAR contra CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA.
Alegou, em suma, que o veículo Chevrolet S10, placa REE0E88, Chassi 9BG148MA0LC423701, de propriedade de seu avô, Sr.
Carlos Alberto Cruz Batista, foi transferido fraudulentamente para o nome do réu durante o período em que o proprietário estava doente, impossibilitado de praticar qualquer ato civil.
Sustentou que a assinatura relativa à transferência do bem foi falsificada e que o selo cartorial utilizado na transferência seria irregular.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a inscrição de restrição judicial no sistema RENAJUD e a busca e apreensão do veículo para preservar o objeto do litígio.
Requereu a gratuidade judiciária.
Pediu: 1) declaração de inexistência e anulação do negócio jurídico descrito na petição inicial; 2) restituição do automóvel Camionete Chevrolet S10, placa: REE0E88, Chassi: 9BG148MA0LC423701, cor: Vermelha ou indenização por perdas e danos, se impossível.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 217565724).
A gratuidade da justiça foi deferida, e não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 218415800).
O réu foi citado e apresentou contestação (id. 237540263).
Requereu a concessão de gratuidade judiciária.
Preliminarmente, ventilou a ilegitimidade ativa e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, refutou a tese da exordial, em suma, por ausência de vício no negócio jurídico.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 240837615).
Decido. 2.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se. 3.
Impugnação gratuidade judiciária Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. 4.
Ilegitimidade ativa O réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor diante de cogitada renúncia à herança do Sr.
Carlos Alberto Cruz Batista, proprietário do bem objeto da exordial.
O autor afirmou que a renúncia se deu exclusivamente sobre os bens de terceira, mas anexou a escritura sem constar o nome do autor e incompleta (id. 240994376).
O réu, por sua vez, apenas juntou um trecho da referida escritura no corpo da contestação (id. 237540263, p. 2).
Portanto, a fim de aferir a ventilada preliminar, especialmente sobre a cogitada (i)legitimidade ativa, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem a escritura pública de renúncia narrada na petição inicial e na réplica (6º Ofício de Notas de mTaguatinta-DF, no livro 1776-E, 094-095, em 17/10/2024), porquanto ausente nos autos, sob pena de extinção. 5.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Outras decisões
-
29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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01/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:13
Outras decisões
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:11
Outras decisões
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:48
Outras decisões
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE CRUZ ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735308-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE CRUZ ALENCAR REU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar endereço, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
YASMIN INCA BRITO PALACIO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/12/2024 20:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/11/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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