TJDFT - 0731426-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731426-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA, JAIME SANTANA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 23.950,35).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC, via sistema.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 21:10
Outras decisões
-
12/09/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731426-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.
Nos termos da petição retro, item 1, e da procuração anexa, cadastre-se, como exequente, JAIME SANTANA DE SOUZA, representado processualmente pelo advogado FÁBIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA. 2.
Na planilha acostada pelos exequentes, tendo a sentença, ID 166832074, condenado o executado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, atualizou-se esta para, após, extrair-se aludido percentual, chegando-se a R$ 23.277,34 de quantum debeatur.
Nesse diapasão, necessário colacionar nova planilha que seja própria e específica para a verba honorária exequenda, desta feita com discriminação dos elementos requeridos no art. 524, II a VI, CPC, anotando-se que os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731426-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0738594-38.2021.8.07.0001, atinente a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Emende-se a petição inicial para: 1.
Justificar o interesse na abertura de processo autônomo para cumprir a sentença se a finalidade pode e deve ser perseguida nos mesmos autos em que produzido o título executivo judicial (sentença exequenda); 2.
Acostar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo todos os elementos cabíveis do art. 524, II a VI, CPC; 3.
Decotar do pedido o valor das custas adiantas nos embargos à execução em que prolatada a sentença exequenda, pois a elas não faz jus o advogado exequente, e sim a embargante que antecipou tais custas; 4.
Rever o cálculo do quantum debeatur, visto que se extrai da procuração ID 166832071 que o advogado exequente atuou, nos embargos à execução nº 0738594-38.2021.8.07.0001, em conjunto com outro causídico - JAIME SANTANA DE SOUSA - e, nessa medida, faz este também jus à verba honorária, de sorte que, sendo a obrigação de pagar quantia divisível, o advogado exequente faria jus apenas à metade dos honorários sucumbenciais, se atuar em juízo individualmente (art. 257, CC).
Em consequência, a execução dos honorários em seu todo só pode ser feita por ambos os advogados constituídos em conjunto, sendo necessário, para esse fim, que o outro credor (JAIME) se faça representar nos autos por iniciativa própria.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705131-22.2023.8.07.0006
Lais Alves de Assis
Francisco das Chagas de Aguiar
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:50
Processo nº 0731016-53.2023.8.07.0001
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Lucas Costa Barbosa
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:39
Processo nº 0709418-19.2023.8.07.0009
Elizabeth Alves de Souza
Debora Inacio Rodrigues de Freitas
Advogado: Adeliton Rocha Malaquias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 17:03
Processo nº 0708707-78.2023.8.07.0020
Andressa Pereira Ferreira
B2W Companhia Digital
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:41
Processo nº 0727071-50.2022.8.07.0015
Miguel Angelo Meirelles
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Ivo Waisberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:15