TJDFT - 0708707-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708707-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de obscuridade na sentença proferida, por não constar no julgado determinação de intimação pessoal da requerida para aplicação da multa diária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Muito embora alega a embargante que “A sentença mostra-se obscura em razão da falta de clareza e precisão pois no trecho "sob pena de aplicação de multa diária", deveria ser intimada pessoalmente esta ré, pois, como se sabe, quando há risco de arbitramento de multa diária, a intimação deve ser pessoal”, a sentença de id. 167560805, além de constar expressamente a determinação de intimação pessoal da requerida, não estabelece sobre aplicação de multa diária, mas sim dispõe “que a requerida se abstenha de realizar cobranças de débitos vinculados à compra ora declarada inexistente, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida realizada”.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708707-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRESSA PEREIRA FERREIRA em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 26/11/2022 recebeu um e-mail da requerida informando que supostamente teria adquirido pelo site 12 gift cards, pelo preço de 300,00 (trezentos reais) cada, totalizando a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Informa, contudo, que não realizou nenhuma compra na plataforma digital da requerida, razão pela qual entrou em contato com a empresa ré solicitando que desvinculasse a compra de sua titularidade.
Porém, continuou a receber cobranças da referida compra.
Assim, requer a declaração de nulidade da compra, com a consequente declaração de inexistência do débito e condenação da requerida a não mais enviar cobranças indevidas, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que aparentemente uma pessoa forneceu os dados da parte autora e fez uso indevido do seu cartão de crédito e conta, razão pela qual a requerida não teve qualquer participação ou ligação com a fraude e a consequente eventual cobrança de valores.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista os esclarecimentos prestados ao id. 159918193, defiro a retificação do polo passivo da requerida para constar AMERICANAS S.A.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a autora tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou incontroverso nos autos, ante o reconhecimento pela própria parte requerida (art. 374, inc.
II, do CPC), que as partes não possuem entre si relação jurídica que autorizasse a cobrança de débito ora questionada pela requerente.
Logo, a declaração da inexistência da compra questionada e dos respectivos débitos dela decorrentes é medida que se impõe.
Resta somente analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Cumpre salientar que não houve negativação do nome da requerente pela requerida.
Portanto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a requerida ter efetuado as cobranças indevidas, não há como atribuir tal conduta como abusiva e capaz de causar danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 373, inc.
I, do CPC), a ponto de atingir tais direitos imateriais, tendo tudo se restringido a mero aborrecimento e a contratempo a que todos estão suscetíveis na sociedade de consumo em que vivemos.
Desse modo, considerando-se que não restou comprovado que a requerida inseriu o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da compra no site da requerida das 12 unidades do produto GIFT CARD DIGITAL GOOGLE PLAY R*300,00 (pedido n. 02-905914884), totalizada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças de débitos vinculados à compra ora declarada inexistente, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida realizada.
Retifique-se o polo passivo da requerida para excluir B2W COMPANHIA DIGITAL e fazer constar Americanas S.A., inscrita no CNPJ: 00.776.574.0006/60.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 03 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/07/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 18:40
Desentranhado o documento
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11/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:10
Outras decisões
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09/05/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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