TJDFT - 0709418-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709418-19.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA, EMERSON ALVES DE SOUZA REU: DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos de ID. 182355899.
Após, oficie-se ao Exmo.
Des.
Relator informando que este Juízo, ao ID. 167388012, declinou da competência, e facultou aos requerentes que optassem pela imissão na posse das lojas localizadas no Guará ou Taguatinga, a fim de que este Juízo pudesse remeter os autos ao Juízo competente.
Considerando a ausência de manifestação da parte autora, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial em ID. 173066284, que transitou em julgado em 23/10/2023 - ID. 176661249.
Assim, considerando o ofício de ID. 177278280, ratifica-se a decisão de ID. 16738812, vez que, a fim de evitar ajuizamento de nova demanda, este Juízo declinou da competência e facultou a opção pela imissão na posse das lojas localizadas no Guará ou Taguatinga, para que os presentes autos fossem remetidos ao Juízo competente, vez que considerada a competência absoluta do pleito de imissão na posse.
Ressalte-se que este Juízo está à disposição para prestar novos esclarecimentos e complementar as informações requisitadas, caso seja necessário.
Expirado o prazo para manifestação das partes, remeta-se o ofício referido.
Após, nada mais havendo, e não sendo reformada a sentença referida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:30
Outras decisões
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:39
Outras decisões
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:09
Outras decisões
-
11/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709418-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA, EMERSON ALVES DE SOUZA REU: DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:13
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709418-19.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA, EMERSON ALVES DE SOUZA REU: DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme solicitado, presto a Vossa Excelência as informações necessárias ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que é agravante DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS e agravados EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA e EMERSON ALVES DE SOUZA.
Trata-se de ação de imissão na posse movida por EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA e EMERSON ALVES DE SOUZA em desfavor de DÉBORA INÁCIO RODRIGUES DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são herdeiros de EZEQUIEL AFONSO DE SOUZA, e que ajudavam na administração das lojas de propriedade do de cujus, mas que, após o falecimento, a requerida informou aos autores que mantinha relação amorosa com o falecido, tomando posse de todas as lojas e impedindo o acesso dos herdeiros.
Ao fim, pugnam os requerentes pela expedição de mandado de imissão na posse das lojas, bem como que a requerida preste contas de todo o patrimônio a partir do momento em que se apossou dos imóveis.
Conforme se verifica da inicial de ID. 162359284, não há menção à localização das lojas.
Contudo, os requerentes juntam ao ID. 162359291 a petição inicial dos autos do processo de abertura de inventário, do qual é possível extrair que o de cujus deixou duas lojas situadas no Guará-DF e outra em Taguatinga-DF.
Assim, em razão da competência absoluta, este Juízo declinou da competência, e facultou aos requerentes que optassem pela imissão na posse das lojas localizadas no Guará ou Taguatinga, a fim de que este Juízo pudesse remeter os autos ao Juízo competente, conforme decisão de ID. 167388012.
Cumpre, ainda, informar que, até a presente data, não houve manifestação dos requerentes quanto à opção pela imissão na posse das lojas localizadas no Guará-DF ou Taguatinga-DF.
CONFIRO FORÇA DE COMUNICAÇÃO à presente decisão. É o que há a informar.
Coloco-me à disposição para quaisquer outras informações que Vossa Excelência reputar necessárias.
Respeitosamente, - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:05
Outras decisões
-
01/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709418-19.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA, EMERSON ALVES DE SOUZA REU: DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão movida por EDUARDO AFONSO DE SOUZA, ELIZABETH ALVES DE SOUZA e EMERSON ALVES DE SOUZA em face de DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS.
Os requerentes pretendem a imissão na posse de imóveis (lojas) situados em Taguatinga/DF, Guará/DF.
A ação de imissão na posse trata-se de competência absoluta.
Nesse sentido, já decidiu este TJDFT: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA CÍVEL DE BRASILIA E VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUÇÃO DA COISA.
DIREITO REAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO OBRIGACIONAL.
CONEXÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 47 do CPC/2015, o foro competente para processar e julgar a ação de imissão de posse fundada em direito real é o da situação da coisa.
Cuida-se, portanto, de competência definida em razão da matéria, sendo, portanto, de natureza absoluta e inderrógavel, nos termos do artigo 62 do CPC/2015. 2.
Tratando-se, pois, de competência absoluta, não se mostra viável, sob alegação de existência de conexão, a declinação da competência do juízo da situação do imóvel (ação de imissão na posse) para o juízo onde tramita ação fundada em direito obrigacional (ação de rescisão contratual) relativa ao imóvel objeto da ação imissão na posse. 3.
O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que somente a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, de modo que, o artigo 55, §1ª, do mesmo diploma processual, ao permitir reunião de processos de ações conexas, está disciplinando hipótese de competência relativa. 4.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado." TJDFT.
CC nº 0701144-35.2019.8.07.0000, Des.
Rel.
Getúlio Moraes Oliveira, j. em 05.08.2019.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de optar, nos presentes autos, pela imissão na posse das lojas localizadas no Guará/DF, ou Taguatinga/DF, para que este Juízo possa remeter os autos ao Juízo competente.
Isso porque a presente ação versa sobre direito real, contudo, com dois foros distintos, quais sejam, Guará e Taguatinga.
Optando o autor, portanto, por um dos imóveis, este Juízo remeterá os autos para o Juízo competente para o processamento, de forma que o imóvel que restar excluído deverá ser objeto de ação distinta, em razão da competência absoluta.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:34
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
17/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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