TJDFT - 0705131-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705131-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo interposto pela credora não foi conhecido.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 25/09/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/09/2024 04:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 04:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:49
Indeferido o pedido de LAIS ALVES DE ASSIS - CPF: *30.***.*10-73 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705131-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa pelo Juízo.
Outrossim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
A credora deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 11:52:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Indeferido o pedido de LAIS ALVES DE ASSIS - CPF: *30.***.*10-73 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LAIS ALVES DE ASSIS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:30
Deferido o pedido de LAIS ALVES DE ASSIS - CPF: *30.***.*10-73 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Indeferido o pedido de LAIS ALVES DE ASSIS - CPF: *30.***.*10-73 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:44
Outras decisões
-
24/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705131-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou INFRUTÍFERA.
Em cumprimento ao comando judicial, encaminho os autos para a pesquisa eletrônica de bens, nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Sobradinho-DF, 31 de agosto de 2023 18:37:13.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Servidor(a) -
31/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2023 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705131-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença.
Alega incabível a fixação de honorários de sucumbência em audiência que teve por finalidade a conciliação.
Intimada, a parte credora refutou a impugnação.
Decido.
O presente incidente tem por objeto o cumprimento da sentença exalada nos autos do processo no. 0711287- 94.2021.8.07.0006, que indeferiu a petição inicial da reconvenção e condenou o réu/reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em audiência, foi homologado acordo sobre o pedido principal e, em relação ao pedido reconvencional, foi reconhecida a existência de litispendência com ação já em curso.
A litispendência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando que houve apresentação de defesa na reconvenção pela parte adversa, a fixação de honorários de sucumbência é medida cabível e justa.
A parte devedora deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos da sentença.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Certifique-se sobre o decurso do prazo para o pagamento.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 13:34:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *44.***.*27-00 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *44.***.*27-00 (EXECUTADO).
-
11/07/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:39
Deferido o pedido de LAIS ALVES DE ASSIS - CPF: *30.***.*10-73 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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