TJDFT - 0728447-27.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
VIOLÊNCIA FÍSICA PARA SUBTRAÇÃO DE BENS.
POSSE DE BEM FURTADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal) e receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
A Defesa pleiteou a absolvição, a desclassificação para o crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, bem como a mitigação do regime de cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o réu praticou o crime de roubo ou se deve haver desclassificação para furto simples; (ii) estabelecer se a conduta do réu quanto à posse de celular de origem ilícita configura receptação dolosa; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena e do regime inicial aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A violência empregada pelo réu ao arrancar a camisa da vítima, provocando lesões visíveis, somada à subtração de outros pertences pessoais, configura o tipo penal de roubo, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, sendo descabida a desclassificação para o crime de furto. 4. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, por envolver violência contra a pessoa e por tutelar não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. 5.
Em relação ao crime de receptação, o réu foi flagrado na posse de celular furtado, sem apresentar justificativa plausível para sua aquisição, admitindo tê-lo comprado na "Feira do Rolo", local sabidamente associado à comercialização de bens de origem ilícita. 6.
A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem é insuficiente, considerando a teoria da cegueira deliberada, aplicável quando o agente adquire bem com indícios objetivos de ilicitude e não adota as precauções mínimas esperadas do homem médio para se certificar de sua regularidade. 7.
O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum de pena aplicada, não sendo cabível o regime aberto nem a substituição por penas alternativas, dada a natureza dos delitos e a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 180, caput; 33, §2º, b; 44; 59; 69; 77.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1658659, 0733619-70.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 01.02.2023, DJE 09.02.2023; TJDFT, Acórdão 1691065, 0705506-03.2021.8.07.0003, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 19.04.2023, DJE 03.05.2023; TJDFT, Acórdão 1625924, 0001896-27.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 05.10.2022, DJE 21.10.2022; TJDFT, Acórdão 1648387, 0701394-16.2020.8.07.0006, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 01.12.2022, PJe 06.01.2023; TJDFT, Acórdão 1934555, 0701470-87.2023.8.07.0021, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 17.10.2024, DJE 28.10.2024. -
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Edital
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 11/09/2025 ATÉ 18/09/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 11 de setembro de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (13h30), nos termos do artigo 124-A do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0704292-48.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo CLEITON ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR - DF68791-AKAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0704978-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS RAMALHO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALVES DA SILVA - DF58323-AJADE CARLOS CARVALHO SIMOES - DF59290-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA"LUCAS ANDRADE CORREIA Processo 0719240-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDVAN OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA - DF45662-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731242-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WILTON FELISBINO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA - DF77849 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730603-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JONATHAN LUCIAN DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721471-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JACKSON RENATO DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO - DF26318-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721215-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDINALDO RODRIGUES LEITE Advogado(s) - Polo Ativo THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721869-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CRISOSTIMO PEREIRA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo WENIA FERREIRA DIAS - DF71486-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -
22/08/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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