TJDFT - 0017731-69.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIZANGELO ALMEIDA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GLOBAL PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DARCIO WEDER DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA ELIVANIA RODRIGUES A MEIDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 22:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017731-69.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA ELIVANIA RODRIGUES A MEIDA, DARCIO WEDER DE SOUSA, GLOBAL PLANOS DE SAUDE LTDA, ELIZANGELO ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:17
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DARCIO WEDER DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELIVANIA RODRIGUES A MEIDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GLOBAL PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZANGELO ALMEIDA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 16:49
Desentranhado o documento
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03/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ELIZANGELO ALMEIDA RODRIGUES em 15/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de DARCIO WEDER DE SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIA ELIVANIA RODRIGUES A MEIDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de GLOBAL PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ELIZANGELO ALMEIDA RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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