TJDFT - 0707780-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 16:30:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707780-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: PATRICIA RIBAS DE FARIAS RÉU: Nome: PATRICIA RIBAS DE FARIAS Endereço: Quadra 23, Conjunto C, Lote 23, Paranoá, DF - CEP: 71572-303 Telefone: (61) 9 9137-3626.
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2025 12:17:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221524278 Petição Inicial Petição Inicial 24121914071364400000201791640 221524286 ATA AGO 25-02-2024 - CONTAS - ELEIÇÃO E TO R$120,00 Outros Documentos 24121914071436000000201791646 221524287 DÉBITO - PATRICIA Outros Documentos 24121914071533200000201791647 221524288 PROCURAÇÃO TIAGO 2024 ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24121914071588900000201791648 221524290 FLOR DO CERRADO 23 cessão de direito_compressed Outros Documentos 24121914071650300000201791650 221524291 ESTATUTO REGISTRADO - ARTG 61° HONORÁRIO 10_compressed Outros Documentos 24121914071730700000201791651 221670380 Comprovante Certidão 24122016000750200000201912433 -
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (AUTOR).
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20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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