TJDFT - 0707985-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 18:29
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 18:05
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 12:31
Deferido o pedido de MARISA CORREA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*85-04 (REQUERENTE).
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARISA CORREA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:57
Outras decisões
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04/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707985-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:31:09.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707985-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARISA CORREA DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Em síntese, alega a autora que, em 30/09/2024, realizou um acordo para quitar uma dívida de R$ 10.155,47 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), junto a requerida nos seguintes termos: entrada no valor de R$60,00, mais 13 parcelas de R$99,33, totalizando o valor total de R$ 1.351,29.
Aduz que ao efetuar o pagamento do boleto de entrada, foi debitado por equívoco na sua conta, o valor de R$ 1.462,89.
Alega falha na prestação de serviços e requer, com base no contexto fático acima, a que seja cumprido o acordo firmado, que a requerida seja condenada a pagar o valor debitado em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 220862897).
A requerida, por sua vez, alega que a devolução foi realizada em 15 de outubro de 2024, ou seja, houve a perda superveniente do objeto pois a devolução já foi resolvida.
Advoga pela inexistência de dano passível de reparação, e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica o autor confirma que o valor pago foi devidamente restituído, contudo reitera o pleito de repetição do indébito e de dano moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos o “print” do e-mail com o acordo firmado entre as partes, boleto no valor de R$60,00, o comprovante de pagamento a maior e reclamação junto ao Procon (ID 214397455 e seguintes).
A requerida trouxe aos autos, no bojo da sua peça de defesa, o comprovante de estorno dos valores.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à autora.
Restou incontroverso que foi firmado um acordo de parcelamento da dívida da autora junto à ré, com uma entrada no valor de R$60,00 (sessenta reais), bem como o pedido de estorno do valor pago a maior, tendo em vista que o boleto pago pela autora foi de R$1.462,89 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
No mais, restou incontroversa a restituição de R$ 1.425,00 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais).
A controvérsia cinge-se, desse modo, à análise da existência de conduta ilícita da ré capaz de causar danos aos atributos de personalidade do consumidor e acerca do eventual dever desta de indenizá-lo, bem como quanto à extensão do dano porventura suportado.
Nos termos do relato da inicial, a autora firmou acordo de parcelamento do débito, todavia o boleto do valor da entrada foi pago no importe bem superior ao firmado, tendo sido, posteriormente, devidamente estornado para a conta da autora.
Nesse particular, a ré comprovou a devolução do valor pago de R$ 1.425,00 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais).
Em suma, o requerente teve o estorno da quantia anteriormente debitada, de modo que entendo razoável que a restituição da quantia tenha sido realizada apenas após a resposta da análise do requerimento da autora, razão pela qual a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida de rigor.
No mais, tenho que os fatos relatados na inicial não são capazes de, per si, gerar danos morais.
Isso porque a autora relata descaso e morosidade por parte da ré na recusa da restituição do valor pago, e na resolução da solicitação da autora, todavia, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos morais de nenhuma espécie dali advindos e a improcedência do remanescente pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 20:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARISA CORREA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Deferido o pedido de MARISA CORREA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*85-04 (REQUERENTE).
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16/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/12/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:01
Deferido o pedido de MARISA CORREA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*85-04 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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