TJDFT - 0754826-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0754826-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 14:57:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a LIDIANE SOUSA SILVA - CPF: *03.***.*92-75 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:29
Declarada incompetência
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12/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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