TJDFT - 0730504-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Em que pese as duas decisões anteriores e a manifestação da parte, a demanda ainda carece de esclarecimentos, eis que deverá ser processada sob o rito de inventário, cumulado com reconhecimento e dissolução de união estável.
Isto posto, pela derradeira vez, emende-se a petição inicial para: Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail da requerente; 2) anexar a última declaração do imposto de renda pessoa física da requerente e do autor da herança; 3) esclarecer acerca do reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre o autor da herança e a suposta companheira.
Informar a data de início e do fim, bem como se há filhos em comum.
Neste caso, anexar certidões de nascimento dos filhos; 4) qualificar todos os eventuais herdeiros do autor da herança (nome completo, CPF, endereço completo, telefone e e-mail), com atenção à informação se possui genitores vivos; 5) relacionar todos os bens componentes do espólio, anexando documentos comprobatórios (CRLV, certidão de ônus de imóvel contendo a cadeia dominial expedida há menos de 30 dias, etc); 6) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 6.1) certidão de óbito do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 6.2) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 6.3) certidão de casamento (se casada, separada ou divorciada) ou nascimento da requerente, expedida há menos de 30 dias; 6.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br), expedida há menos de 30 dias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
EXCLUA a Secretaria os documentos de ID 221757700, 222922674, 222922676, 222922677, 222922678, 222922681, 222922685, 222922687, 222922689, 222922690 e 222922693, eis que são desnecessários. -
31/01/2025 12:04
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:04
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:01
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:58
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:57
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:57
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:56
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ELI BARROSO MARGALHO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ELI BARROSO MARGALHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:37
Outras decisões
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17/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 00:00
Intimação
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a autora para esclarecer, justificada e objetivamente, o seu interesse de agir, sob a perspectiva da adequação da via eleita.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
08/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:54
Outras decisões
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08/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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