TJDFT - 0726523-90.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MOTA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE LANTERNAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao direito à informação adequada e clara, pois o requerido não forneceu informações claras e precisas sobre a impossibilidade de reparo do painel do veículo.
Sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pois assumiu a obrigação de realizar serviços de lanternagem e pintura no veículo do autor, incluindo a reparação do painel e o fato de ter informado, após 60 dias, que não seria possível reparar o painel configura uma falha na prestação do serviço, pois o prazo era de 30 dias.
Requer a inversão do ônus da prova. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a falha na prestação de serviço do requerido e o consequente dever de indenizar o requerente por danos materiais.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Ademais cabe consignar que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, arts.12 e 14, do CDC, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. 5.
A inversão do ônus da prova demanda a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas ou a verossimilhança das alegações.
Diante desse quadro, tem-se que a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova quanto à demonstração de suas alegações, tampouco aquelas em que não se verifica a verossimilhança das suas alegações, como no caso concreto. 6.
Consta da inicial que em 31/05/2024 o autor contratou os serviços da parte ré consistente em: lanternagem, pintura, recuperação de porta de longoria, recuperação do painel frontal, porta dianteira lado direito, paralama lateral direita, para-choque traseiro, pelo preço de R$ 2.500,00.
O autor relata que foi assinalado o prazo de 30 dias para conclusão do serviço, contudo, a parte requerida descumpriu o contratado, pois, após 60 dias, informou que não seria possível recuperar o painel, devendo o requerente comprar um novo para que fosse feita a instalação.
Narra que pediu um desconto em relação à instalação do painel, que não foi concedido.
Ainda, afirma que após o serviço, verificou que a bateria do veículo estava diferente e não ligava, razão pela qual necessitou adquirir nova bateria. 7.
Por sua vez, o requerido relata em contestação que o serviço contratado foi de mão de obra para manutenção do automóvel e que sua oficina sequer realiza a venda de peças.
Afirma que tentou recuperar o painel danificado para minimizar os gastos dos autos, mas não foi possível.
Sustenta que a bateria já se encontrava danificada antes mesmo da prestação de serviços pelo réu. 8.
Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o autor, apesar de seus esforços argumentativos, não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço.
Com efeito, restou comprovado que o serviço contratado pelo autor foi de lanternagem e pintura de seu automóvel, mas não há nos autos documento que comprove que o valor inicial incluía a recuperação do painel. 9.
A oitiva da testemunha em audiência demonstra que o requerido trabalha com lanternagem e pintura, bem como que não realiza a comercialização de peças e que estas são normalmente adquiridas pelos clientes.
O requerido afirma que tentou realizar a recuperação do painel, que não foi possível, demandando do autor que adquirisse um novo painel para instalação.
Com efeito, na espécie, não se verifica falha no dever do fornecedor de prestar informação adequada e clara ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), porquanto depreende-se que as informações foram prestadas no decorrer da realização do serviço, ainda que o serviço tenha demandado mais tempo do que o originalmente previsto. 10.
Ademais, o pagamento pela prestação do serviço é dever do consumidor e a concessão de desconto no serviço é mera liberalidade do fornecedor de serviços, que o concede se assim lhe convier.
A ausência de concessão de desconto não configura falha na prestação do serviço. 11.
Além disso, o autor não comprovou que o requerido danificou ou trocou a bateria de seu veículo.
Em audiência de instrução, a testemunha confirmou que após sair da oficina do requerido a bateria que se encontrava no veículo do autor era a mesma de antes de ter dado entrada na oficina.
Ainda, confirmou que a falha na bateria pode ter ocorrido pelo uso ou por ter o veículo ficado parado por um tempo na oficina e, à míngua de outras provas não há como se acolher a pretensão do recorrente. 12.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida. 14.
A parte autora/recorrente foi patrocinada por advogado dativo, nomeada pela decisão de ID 69827471.
Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios à patrona da parte recorrente. 15.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de FABIO MOTA DE SOUSA - CPF: *65.***.*28-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/03/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726523-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MOTA DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA GOMES DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira, bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, a informação da Secretaria de que os Núcleos de Prática Jurídica que atendem em Ceilândia estão em recesso e a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
Outrossim, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, vindo aos autos o recurso inominado, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010487-52.2013.8.07.0018
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Nao Ha
Advogado: Jackelyne Soares Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 16:10
Processo nº 0017588-07.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Bicicletas e Brinquedos Araujo LTDA - ME
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:15
Processo nº 0729882-36.2024.8.07.0007
Daniele Aparecida de Oliveira
Marli Aparecida de Oliveira
Advogado: Paulo Leandro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 09:09
Processo nº 0707569-78.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Sandra Maria Gondim de Abreu
Advogado: Armindo Madoz Robinson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:24
Processo nº 0717028-16.2024.8.07.0005
Natan Santana de Paula Oliveira
Advogado: Naiara Francisca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:16